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Mantida decisão que decretou prisão preventiva de Paulo Preto

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade do engenheiro Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, preso desde o último dia 6 em São Paulo.

Paulo Preto é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter participado, no período de 2009 a 2011, de desvios de recursos públicos do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causando prejuízo de mais de R$ 7 milhões à administração pública estadual em São Paulo. Na época dos fatos, ele era diretor da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que Paulo Preto estaria ameaçando testemunhas, segundo informações do processo.

“A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação, havendo entre elas diversos funcionários da empresa Dersa”, disse o ministro.

Pela mesma razão, segundo o relator, não é possível atender ao pedido subsidiário da defesa, para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, a concessão de liberdade, ainda que sob restrições de medidas cautelares diversas da prisão, seria “inadequada e insuficiente” para a preservação dos depoimentos.

Liminar negada

No último dia 12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado naquela corte em favor de Paulo Preto. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do TRF3.

O ministro destacou que a decisão cita que Paulo Preto manteve grau de influência e comando, ante a informação do MPF de que ele entrou em contato com um funcionário da Dersa e retirou informações da empresa (mídia apreendida em seu domicílio) cuja obtenção pelos meios legais teria demorado cerca de dez dias.

“Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações recebidas nestes autos”, declarou o relator.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, aplicada por analogia no STJ, impede o julgamento de habeas corpus contra decisão de tribunal de segunda instância que apenas rejeitou pedido de liminar, como ocorreu no caso.

Com a decisão monocrática do ministro, o habeas corpus nem será levado à apreciação de colegiado no STJ. Isso não prejudica, porém, a tramitação do outro habeas corpus no TRF3, onde o mérito do pedido ainda será analisado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 445064

 

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Fonte: STJ

Publicado em Direito Criminalista | Tags: prisão preventiva |
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