Advogado de direito do consumidor RJ emite noticia sobre ação contra Oi por cobrança indevida

Imagem meramente ilustrativa.
A autora, a Ludan Indústria e Comércio, contratou um plano de celular em janeiro de 2012, por um período de 24 meses, no preço mensal de R$ 99, cobrado a parte, apenas, os minutos excedentes. Contudo, sem explicação, os valores das contas subiram, ficando em torno de R$ 150.
Mesmo com sucessivas reclamações feitas à central de atendimento ao cliente da Oi, a consumidora não conseguiu cancelar o serviço. Foram feitos, ao todo, 14 pedidos, demonstrados com os respectivos números de protocolo, à companhia, e mais duas queixas registradas junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Em primeiro grau, a sentença foi julgada procedente em favor da autora, na Vara única de Carmo do Rio Verde, arbitrando indenização em R$ 15 mil. A Oi Móvel interpôs recurso, alegando falta de provas e ausência de danos morais. Contudo, o colegiado deu parcial provimento à apelação, no sentido, apenas, de minorar a verba indenizatória para R$ 5 mil.
O magistrado relator (foto abaixo, à direita) observou que “se deve levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Com base em casos semelhantes, foi arbitrado o novo valor.
Pessoa Jurídica e CDC
Apesar de a parte autora ser uma empresa privada, o colegiado entendeu ser correto o pleito em busca de danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não há nenhuma restrição ao enquadramento da pessoa jurídica em tal posição na relação contratual, tratando-se este conceito da denominada teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o destinatário final é aquele que, mediante consumo próprio, retira o bem ou o serviço de circulação, não o reutilizando em seu processo produtivo”, elucidou o magistrado relator.
Ainda sobre o assunto, Roberto Horácio frisou que a Ludan Indústria e Comércio tem, como atividade-fim, a tecelagem de fios. Portanto, o contrato de prestação de serviços de telefonia (instrumento sub judice) não guarda relação com o objeto social da autora. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Tags: Direito do consumidor, ação contra Oi, ação contra operadora de telefonia, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Estamos indignados com a sentença contra Oi
Minha sogra teve a linha telefonica com plano oi total mas ela nunca utilizou esse serviço
A ação foi indevido
Ela tem 83 ano momento
Estamos indignados com o resultado
Ela pagou por meses um serviço q nunca utilizou
Nos estávamos no RN
Mas ela aq morando sozinha no RJ.