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Portuário será indenizado por redução de horas extras decorrente do cumprimento de TAC

Postado em 17 de maio de 2018 por admin
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de receber indenização decorrente da redução parcial das horas extras habitualmente prestadas por ele, ainda que a alteração tenha sido decorrente do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as circunstâncias do caso não afastam a aplicação da Súmula 291 do TST, que prevê a indenização.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo portuário, a CODESP sustentou que, em razão da atuação do MPT, do Ministério do Trabalho e de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), foi obrigada a adequar a fiscalização da jornada de seus empregados e o pagamento indiscriminado de horas extras por meio do redimensionamento de seus quadros e da implantação de ponto eletrônico, entre outras medidas. Segundo a empresa, com a adesão voluntária ao plano de cargos e salários, o empregado, embora tivesse passado a trabalhar um número menor de horas, não sofreu redução em seu patamar remuneratório, o que afastaria o entendimento da Súmula 291, “que tem por finalidade justamente a preservação do equilíbrio financeiro do empregado”.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheram a argumentação da CODESP. A decisão do TRT levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento de TAC firmado com o objetivo de coibir a sobrejornada exaustiva a que eram submetidos os portuários “e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.

A Quinta Turma, porém, invocando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das demais Turmas, reviu a decisão do Tribunal Regional com base na jurisprudência consolidada do TST. “Registrada pelo TRT a premissa fática de que houve redução parcial das horas extras prestadas pelo empregado, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação de plano de salários posterior, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte”, assinalou o relator.

Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de indenização, que será calculada com base na média das horas extras suprimidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração. Foi indeferido, no entanto, o pedido de repercussão em outras parcelas, tendo em vista que se trata de verba indenizatória. Após a publicação do acórdão, a CODESP interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.

(GL/CF)

Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: TST

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