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Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza

Postado em 11 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre alimentos na maioridade

O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.

Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.

Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.

“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.

“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.

Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Tags: direito de família,  alimentos na maioridade, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: alimentos na maioridade, Direito de família |
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