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Revendedora e fabricante devem indenizar cliente que comprou veículo com problemas

Postado em 21 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre compra de automóvel defeituoso

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, nessa terça-feira (19/04), decisão que condenou a Mucuripe Veículos Comércio e Serviços-Silcar e a General Motors (GM) do Brasil a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais para cliente que comprou carro novo com problemas. Além disso, as empresas deverão restituir o valor do veículo, R$ 32.750,00, ou substituir o automóvel defeituoso por um novo, de mesmo modelo, marca e ano.

O relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, explicou que a responsabilidade do caso é solidária entre fornecedor e comerciante, de modo que as empresas não podem se eximir de suas obrigações “de reparação dos danos suportados pela parte autora [cliente]”.

De acordo com os autos, em 2012, o consumidor comprou na Silcar um carro zero-quilômetro. Após pouco tempo de uso, o comprador começou a notar que o veículo possuía alguns defeitos. Ele então resolveu levá-lo para uma inspeção, quando foi constatado desalinhamento na porta, oxidação de inúmeras partes, infiltração no porta-malas e pintura danificada.

Por isso, o cliente entrou em contato com a revendedora, que não teria sanado todos os defeitos. Por essa razão, em junho de 2013, ele ingressou com ação na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e a reparação material, no valor pago pelo veículo ou com a entrega de um novo.
Na contestação, a Silcar afirmou ter trocado todas as peças que apresentaram problemas. Também argumentou que a culpa seria exclusivamente da GM. Já a montadora sustentou que os defeitos foram sanados.

Em dezembro de 2016, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil, a título de danos morais. Determinou ainda o pagamento de R$ 32.750,00, por danos materiais, ou a substituição do veículo.

O magistrado ressaltou que o consumidor comprou o bem com a certeza de que estava adquirindo “um produto capaz de atender as suas expectativas, e o caso trazido à baila não pode ser admitido como mero aborrecimento, tendo em vista que não se trata de apenas um defeito, mas de vários, alguns até notadamente reconhecidos pela revendedora acionada”.

Objetivando a reforma da decisão, as empresas ajuizaram apelação (nº 0180082-30.2013.8.06.0001) no TJCE. Alegaram que não houve a caracterização de danos morais ou materiais, por conta da substituição das peças veiculares.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau. O desembargador destacou que, de fato, parte dos vícios foram corretamente sanados. Contudo, “no tocante à oxidação, a perícia aponta que ocorreu ainda no processo de fabricação da carroceria do automóvel, pois impossível a oxidação das referidas partes em lapso tão curto de tempo entre a compra do bem e a notificação acerca dos problemas presentes”.

 

Fonte: TJCE

Tags; Direito do consumidor, automóvel defeituoso, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: automóvel defeituoso, Direito do consumidor |
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