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STF recomeça discussão sobre intervalo de 15 minutos para mulheres antes de horas extras

Postado em 21 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre horas extras

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu início, na sessão desta quarta-feira (14), ao segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se discute se o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

 

O RE 658312 foi interposto pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, dos 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O principal argumento da empresa no STF é o de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado apenas em razão de gênero.

 

Em novembro de 2014, o STF decidiu, por maioria, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em agosto de 2015, no entanto, o Plenário decretou a nulidade do julgamento em função de um equívoco na citação da empresa autora do recurso.

 

Na sessão de hoje, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento adotado no primeiro julgamento, no sentido de que a Constituição de 1988 estabelece a igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de tratamento diferenciado, desde que haja elementos legítimos para tal, entre eles as conjunturas sociais. Nesse sentido, o relator entende que a distinção prevista na CLT leva em conta aspectos como a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, a chamada dupla jornada e componentes orgânicos e biológicos. A norma, a seu ver, não viola o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, uma vez que não prevê tratamento diferenciado entre homens e mulheres em relação a salários, critérios diferenciados de admissão ou de exercício de funções diversas.

 

Para o ministro Dias Toffoli, se no futuro houver efetivas razões fáticas e políticas para a revogação da norma ou para sua extensão aos homens, “o espaço para esses debates é o Congresso Nacional”. Ele observou, inclusive, que há quatro projetos de lei em andamento no Legislativo sobre a matéria, um revogando e outro facultando o exercício do direito, mas todos apresentados depois do primeiro julgamento do RE 658312.

 

Discriminação

 

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, disse que apresentará seu voto após o retorno do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No entanto, manifestou seu entendimento quanto às diferenças sociais e culturais que ainda exigem a adoção de medidas protetivas. “A decisão do legislador baseou-se num quadro social que continua a prevalecer grandemente”, afirmou.

 

Segundo a ministra, a simples referência às conquistas das mulheres no mercado de trabalho – como mulheres pilotando aviões ou ocupando altos cargos, apontadas nas sustentações orais dos amici curiae durante a sessão – já demonstram a existência de discriminação. “Ninguém fala que tinha um homem sentado aqui na Presidência do STF desde 1828”, afirmou. “Há sim discriminação, mesmo em casos como os nossos, de juízas que conseguimos chegar a posições de igualdade. Há sim discriminação contra nós, mulheres, em todas as profissões, e é o fato de continuar a ter discriminação contra a mulher que nos faz precisar, ainda, de determinadas ações positivas”.

 

CF/FB

Tags: Direito dO Trabalho, horas extras, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: STF

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista |
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