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STJ isenta quem vende imóvel para pagar dívidas

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial quando os recursos são usados para quitar, total ou parcialmente, a dívida de financiamento de outro imóvel residencial no País. O entendimento é da 1ª Turma do tribunal, que considerou ilegal a restrição determinada pela instrução normativa às hipóteses de isenção previstas na Lei nº 11.196/05 e por isso negou provimento a recurso da Fazenda Nacional pela cobrança de imposto de renda.

Justiça prevê a isenção de imposto de renda sobre transação imobiliária para aqueles que usam o dinheiro para quitar financiamento de outro imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial quando os recursos são usados para quitar, total ou parcialmente, a dívida de financiamento de outro imóvel residencial no País. O entendimento é da 1ª Turma do tribunal, que considerou ilegal a restrição determinada pela instrução normativa às hipóteses de isenção previstas na Lei nº 11.196/05 e por isso negou provimento a recurso da Fazenda Nacional pela cobrança de imposto de renda.

A legislação prevê isenção de imposto de renda sobre a transação imobiliária em alguns casos. Um deles é quando o imóvel vendido for considerado de pequeno valor, de até R$ 35 mil. Também não há imposto quando o contribuinte vende seu único imóvel por até R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outro nos últimos cinco anos.

A isenção é concedida ainda na venda de imóvel residencial desde que, no prazo de 180 dias da data da operação, o vendedor use o dinheiro na compra de outro imóvel residencial. Fica igualmente livre da cobrança de imposto a venda de imóvel adquirido antes de 1969, porque a lei prevê desconto de 5% por ano do lucro obtido com venda de imóvel adquirido até 1988, o que reduz qualquer lucro a zero.

Essa possibilidade de empregar o ganho obtido com a venda um imóvel residencial na compra de outro imóvel residencial, no prazo de 180, para ficar livre do imposto é uma opção interessante para o contribuinte.

A regra de isenção vale para o uso do dinheiro recebido na venda de um imóvel residencial na compra de uma ou mais moradias. O prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de assinatura do contrato, por ocasião da venda do imóvel.

A isenção é concedida sobre o volume total dos recursos empregado na compra de outro imóvel residencial. Se o uso for parcial, porque o imóvel adquirido foi mais barato que vendido, a diferença é considerada ganho de capital e, como tal, fica sujeita ao imposto de 15%. O contribuinte poderá usar esse benefício a cada cinco anos, considerados da data de venda do imóvel residencial em que foi concedida a isenção.

No caso da venda de imóvel residencial em prestações e compra de outro imóvel à vista, a isenção será concedida ao valor total recebido pela venda no período de 180 dias. Se o contribuinte vendeu o imóvel e recebeu o dinheiro de uma só vez, mas comprou outro imóvel em prestações, a isenção recairá sobre o total pago nas parcelas no prazo de 180 dias.

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Fonte: O Liberal

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: vende imóvel |
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