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Supremo condena desembargadora a devolver horas extras indevidas

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista de RJ emite notícia sobre horas extras

O trabalho feito por presidentes e vices de tribunais de Justiça em período de recesso não deve ser remunerado por meio de horas extras. Essa é a norma do Conselho Nacional de Justiça, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do CNJ que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

Elisabeth Carvalho Nascimento, desembargadora do TJ-AL, afirma que recebeu as horas extras de boa-fé e, por isso, não precisaria devolver.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da Presidência e Vice-Presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

Prazo decadencial

De acordo com o ministro Edson Fachin, a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags: Direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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