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Tag Archives: ação penal

Ação penal contra empresários por desabamento que matou dez deve prosseguir

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso e manteve o prosseguimento de ação penal em desfavor de sócios do Magazine Torra Torra pela suposta responsabilidade no desabamento de um imóvel na região de São Mateus, na capital de São Paulo. O acidente no local da futura loja ocorreu em 2013, e na ocasião dez pessoas morreram e outras 26 ficaram feridas.

Os empresários alegaram que eram apenas futuros locatários do imóvel onde seria instalada uma filial e, dessa forma, não poderiam ser responsabilizados por erros na reforma que levaram ao desabamento. Pediram para ser excluídos do polo passivo da ação penal.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, ao contrário do que foi alegado no recurso em habeas corpus, o Ministério Público descreveu condutas dos acusados que vão além do fato de simplesmente serem locatários do imóvel, e, portanto, a denúncia não pode ser classificada como inepta.

“Ainda que os recorrentes tenham contratado a locação de imóvel a ser construído, na prática, conforme narrativa da denúncia, influenciaram na condução da obra, com destaque para a elaboração do layout”, explicou o ministro.

Paciornik destacou que, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou conduta ativa dos empresários, como, por exemplo, a solicitação de intervenção na estrutura do prédio, bem como conduta negligente, na medida em que tiveram conhecimento das condições da obra e dos riscos na presença de um profissional tecnicamente habilitado.

Esferas independentes

O colegiado rejeitou também a tese de que a responsabilização dos empresários já teria sido afastada em sentenças proferidas pelos juízos civil e trabalhista e, portanto, o mesmo deveria ocorrer na esfera penal.

“As decisões judiciais em sede do juízo civil e trabalhista não interferem na esfera criminal. Ainda que se considere o caráter fragmentário do direito penal e a necessidade de harmonia entre o sistema jurídico, é evidente que as demandas civis e trabalhistas analisaram a pertinência dos ora recorrentes no polo passivo das respectivas ações levando em consideração normas atinentes ao direito civil e trabalhista”, justificou Paciornik.

Segundo o ministro, a circunstância de os recorrentes não possuírem relação trabalhista com determinada vítima, por exemplo, não tem o efeito de afastar a hipótese de responsabilidade penal pelo desabamento.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 87023
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: ação penal | Deixe um comentário |

Quinta Turma mantém extinção de ação penal privada que não incluiu advogados do réu no polo passivo

Postado em 21 de junho de 2018 por admin

Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Pernambuco que trancou ação penal privada por suposto crime de calúnia que teria sido cometido nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em uma execução fiscal. A corte estadual entendeu que houve renúncia tácita da queixa-crime porque alguns dos supostos autores do delito não foram incluídos.

De acordo com o processo, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado teria imputado aos exequentes a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro.

Em razão desse fato, os exequentes ofereceram queixa-crime pela prática, em tese, do delito de calúnia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no entanto, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa.

Renúncia tácita

A extinção da ação penal privada foi fundamentada no artigo 107, V, do Código Penal e também no artigo 49 do Código de Processo Penal. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que se extingue a punibilidade “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”, e que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.

Dessa forma, segundo a conclusão do TJPE, o ajuizamento da ação contra um dos supostos autores do delito, sem responsabilização de coautores conhecidos – no caso, os advogados –, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada e configura renúncia tácita ao direito de representação contra aquele que não foi acionado.

Artigo 30

Contra a decisão, foi interposto recurso especial no STJ. Segundo os autores, a apresentação da queixa contra os advogados seria desnecessária, uma vez que foi ajuizado prévio pedido de explicações, no qual foi possível aferir a autoria da calúnia, pois o conteúdo calunioso só poderia ter sido revelado pelo réu.

Foi apontada, em síntese, violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

Falta de correlação

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a apontada violação ao artigo 30 do CPP não teria o alcance de modificar a decisão do TJPE. Segundo ele, a decisão estadual não impediu os autores de intentarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.

Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente travada.

“De fato, ´a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF´”, destacou o ministro.

Procuração e provas

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que da outorga de procuração aos advogados, que firmaram a petição supostamente ofensiva, não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que a legislação brasileira não admite a responsabilidade penal objetiva.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: ação penal | Deixe um comentário |

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