Ação rescisória: Advogado de Direito Trabalhista no RJ. Decadência. Recurso ordinário intempestivo
Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira,14.6.2016.
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Fonte: TST