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Tag Archives: ação trabalhista

Justiça do Trabalho condena empresa por racismo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalho de RJ emite notícia sobre ação trabalhista

 

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da relatora, juíza Herminegilda Leite Machado, que condenou a empresa Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda a pagar para um ex-funcionário uma indenização de pouco mais de R$ 6.800,00. Deste valor, R$ 2 mil foram por danos morais pelo chefe ter se referido ao seu ex-subordinado por “Neguinho”.

 

Além do direito à justiça gratuita, o juízo de origem também julgou procedentes, em parte, e obrigou a empresa condenada pagar adicional de insalubridade (40% do salário-mínimo), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.

 

No Processo nº 0127700-51.2012.5.13.0001 atribuído, inicialmente, à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (20% do valor da condenação) e honorários periciais (R$ 1.900,00), mas negada pela Segunda Turma porque o caso não se coaduna à lei 5.584/1970 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Acidente de trabalho

 

Na ação trabalhista, o ex-funcionário conta que em novembro de 2010 sofreu um acidente de trabalho enquanto “manuseava sozinho” um tampo de moinho pesando aproximadamente 70 quilos e, sem forças, acabou soltando a peça que caiu de maneira brusca machucando na sua coluna, ombro e clavícula. Por causa do forte impacto que sofreu, ele alega que não conseguiu mais trabalhar sendo dispensado naquele dia pelo setor médico da própria empresa.

 

Para se defender da acusação, a Elizabeth informou que não fazia sentido seu ex-empregado atribuir aquela lesão ao acidente sofrido na sede da empresa já que ele estava plenamente capacitado para o trabalho. No entendimento dos desembargadores da Segunda Turma, o objetivo da empresa foi justamente desvincular o acidente sofrido pelo seu ex-funcionário ocorrido em sua sede, inclusive apresentado no laudo pericial.

 

Dano moral

 

Na reivindicação de uma indenização por danos morais, o autor denuncia na ação que o seu chefe o tratava pelo apelido de “Neguinho” no ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhá-lo e menosprezá-lo por sua afrodescendência, tese confirmada por uma testemunha de que “era costume do representante da empresa utilizar palavrões no trato com os subordinados”.

 

Comprovada a conduta deselegante do representante da empresa, cabia a Elizabeth Revestimentos comprovar que o fato não tinha a intenção de humilhar o trabalhador, mas apenas um tratamento amigável e carinhoso praticado no ambiente de trabalho. Entretanto, a empregadora não apresentou nenhuma prova de que o tratamento “neguinho” era amigável e afável.

 

Decisão

 

A relatora do processo, a juíza Herminegilda Leite detalhou que “a discriminação advinda do racismo deve ser extirpada das relações humanas como um mal trágico e repugnante que já assolou a humanidade em épocas recentes e a prática de racismo na seara trabalhista deve ser eficazmente combatida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público, com sanções exemplares, para que os praticantes do ato ilícito entendam que não estão acima da lei e que a atual democracia não mais tolera desvios de conduta tão prejudiciais à dignidade da pessoa, servindo, inclusive, de exemplo para as demais empresas”.

 

Comprovados os atos definidos na petição inicial, ficou claro o direito do ex-empregado à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, levando-se em consideração a função pedagógica da condenação e para que fatos da mesma natureza não se repitam, principalmente em que tange ao seu ex-chefe se sentir à vontade para impor apelidos aos demais empregados da empresa.

 

Tags: Direito trabalhista, ação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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Ação trabalhista pode ser ajuizada no foro próximo à residência do trabalhador se essa for a única possibilidade de acesso ao Judiciário

Postado em 6 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista

Embora não haja previsão expressa, não há impedimento para o ajuizamento da ação trabalhista no local de residência do trabalhador, principalmente quando se constata que essa é a única possibilidade de acesso concreto ao Judiciário.
 Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pela representante legal do espólio do trabalhador para reconhecer que o juízo do local da residência deste tem competência para julgar a ação trabalhista. Acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores modificaram a decisão de 1º grau que havia acolhido a alegação de incompetência em razão do lugar feita pela empresa e determinado a remessa dos autos à Vara de Lucas do Rio Verde/MT.
 “A interpretação de um texto legal não pode ensejar, ainda que indiretamente, a violação de um dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Dessa forma, as regras de competência territorial não podem ser interpretadas de forma isolada, mas, devem ser interpretadas à luz do princípio constitucional que garante o livre e pleno acesso à justiça. Nessa seara, não é razoável impor ao empregado, no caso, a representante legal do espólio, parte hipossuficiente da relação laboral, o ônus de suportar as inúmeras e notórias despesas decorrentes da interposição de uma ação judicial em outra localidade (Lucas do Rio Verde-MT) que não aquela do seu domicílio (Lavras/MG)”, registrou o relator.
 Ponderou o magistrado que, no caso, acolher a alegação de incompetência importaria negar ao trabalhador a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Ele acrescentou que, contrariamente ao trabalhador, a empresa tem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes de uma ação ajuizada em localidade distante da sua filial.
 “Dessa forma, observada a interpretação sistemática do conjunto de leis vigentes em nosso ordenamento jurídico, é possível inferir que o real objetivo do legislador, ao redigir a norma disposta no artigo 651 da CLT, era facilitar o acesso à Justiça, facultando ao empregado ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço, sobretudo, porque, quando do advento da CLT, a esmagadora maioria dos trabalhadores prestava serviço na mesma localidade em que residia”, frisou o julgador, concluindo que o legislador celetista facultou a competência para o julgamento da lide ao juiz da localidade onde o empregado prestou serviços, objetivando a proteção do trabalhador e impedindo o ajuizamento de lides trabalhistas em local distante do domicílio do hipossuficiente.
 Por essas razões, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Vara do Trabalho de Lavras/MG para conhecer e julgar a ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
 PJe: Processo nº 0011073-03.2016.5.03.0065. Acórdão em: 25/10/2016
Tags: ação trabalhista, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
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Trabalhador despedido e reintegrado ao emprego três vezes será indenizado em R$ 100 mil

Postado em 26 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista de reintegração de empregado

acao-trabalhistaPor decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.

 

O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.

 

No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.

 

A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.

 

“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.

 

Reintegração

A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.

 

Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tags: Direito trabalhista, Ação Trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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