Advogado de direito do trabalho de RJ emite notícia sobre ação trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da relatora, juíza Herminegilda Leite Machado, que condenou a empresa Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda a pagar para um ex-funcionário uma indenização de pouco mais de R$ 6.800,00. Deste valor, R$ 2 mil foram por danos morais pelo chefe ter se referido ao seu ex-subordinado por “Neguinho”.
Além do direito à justiça gratuita, o juízo de origem também julgou procedentes, em parte, e obrigou a empresa condenada pagar adicional de insalubridade (40% do salário-mínimo), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.
No Processo nº 0127700-51.2012.5.13.0001 atribuído, inicialmente, à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (20% do valor da condenação) e honorários periciais (R$ 1.900,00), mas negada pela Segunda Turma porque o caso não se coaduna à lei 5.584/1970 do Tribunal Superior do Trabalho.
Acidente de trabalho
Na ação trabalhista, o ex-funcionário conta que em novembro de 2010 sofreu um acidente de trabalho enquanto “manuseava sozinho” um tampo de moinho pesando aproximadamente 70 quilos e, sem forças, acabou soltando a peça que caiu de maneira brusca machucando na sua coluna, ombro e clavícula. Por causa do forte impacto que sofreu, ele alega que não conseguiu mais trabalhar sendo dispensado naquele dia pelo setor médico da própria empresa.
Para se defender da acusação, a Elizabeth informou que não fazia sentido seu ex-empregado atribuir aquela lesão ao acidente sofrido na sede da empresa já que ele estava plenamente capacitado para o trabalho. No entendimento dos desembargadores da Segunda Turma, o objetivo da empresa foi justamente desvincular o acidente sofrido pelo seu ex-funcionário ocorrido em sua sede, inclusive apresentado no laudo pericial.
Dano moral
Na reivindicação de uma indenização por danos morais, o autor denuncia na ação que o seu chefe o tratava pelo apelido de “Neguinho” no ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhá-lo e menosprezá-lo por sua afrodescendência, tese confirmada por uma testemunha de que “era costume do representante da empresa utilizar palavrões no trato com os subordinados”.
Comprovada a conduta deselegante do representante da empresa, cabia a Elizabeth Revestimentos comprovar que o fato não tinha a intenção de humilhar o trabalhador, mas apenas um tratamento amigável e carinhoso praticado no ambiente de trabalho. Entretanto, a empregadora não apresentou nenhuma prova de que o tratamento “neguinho” era amigável e afável.
Decisão
A relatora do processo, a juíza Herminegilda Leite detalhou que “a discriminação advinda do racismo deve ser extirpada das relações humanas como um mal trágico e repugnante que já assolou a humanidade em épocas recentes e a prática de racismo na seara trabalhista deve ser eficazmente combatida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público, com sanções exemplares, para que os praticantes do ato ilícito entendam que não estão acima da lei e que a atual democracia não mais tolera desvios de conduta tão prejudiciais à dignidade da pessoa, servindo, inclusive, de exemplo para as demais empresas”.
Comprovados os atos definidos na petição inicial, ficou claro o direito do ex-empregado à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, levando-se em consideração a função pedagógica da condenação e para que fatos da mesma natureza não se repitam, principalmente em que tange ao seu ex-chefe se sentir à vontade para impor apelidos aos demais empregados da empresa.
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Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.