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Tag Archives: Acidente de trabalho

VT de Itacoatiara homologa acordo de R$ 530 mil que soluciona processo sobre acidente de trabalho

Postado em 13 de novembro de 2018 por admin

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itacoatiara, Ana Eliza Oliveira Praciano, homologou acordo de R$ 530.000,00 entre a empresa Mil Madeiras Preciosas Ltda. e um ex-funcionário que sofreu acidente de trabalho em novembro de 2011. Conforme consta dos autos, ele perdeu a visão do olho esquerdo após ser atingido por uma peça de ferro.

O acordo foi celebrado em audiência realizada na sexta (9/11), último dia da Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ocorreu simultaneamente nos Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.

O pagamento será realizado em 36 parcelas mensais de R$14.722,22 no período de 23 de dezembro de 2018 a 25 de novembro de 2021, visando quitar os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Em caso de inadimplência, a magistrada estipulou multa de 50%, além da execução imediata do acordo.

A condenação inicial fixou em R$ 336.000,00 a indenização por danos materiais, R$ 60.000,00 por danos estéticos e R$ 100.000,00 por danos morais, além de honorários sindicais na quantia de R$ 74.400,00.

A reclamada recorreu da decisão de 1ª grau e, após julgamento da 3ª Turma do TRT11, foi reduzida a indenização por danos materiais para R$100.000,00, mas foram mantidos os demais valores. Houve novo recurso para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo acórdão manteve na íntegra a decisão do TRT11.

O TST rejeitou o agravo de instrumento da empresa, conforme acórdão publicado em 25/10/2018, sem que houvesse interposição de novo recurso pela reclamada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho

Postado em 12 de novembro de 2018 por admin

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Maromba

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

Danos morais, estéticos e materiais

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

Sem lógica

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

Capacidade econômica

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106

Fonte: TST

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Trabalhador de redes vivas receberá indenizações por perdas de membros superiores em acidente de trabalho

Postado em 4 de julho de 2018 por admin

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve condenação imposta à Construtora Energia Ltda e à CELG Distribuidora S/A de indenizar um trabalhador de redes vivas por acidente do trabalho. Ele deverá receber indenização por danos morais e estéticos no valor de R$400 mil e pensionamento de aproximadamente R$ 550 mil. O empregado perdeu os dois braços na altura dos cotovelos ao se acidentar durante o desligamento de rede elétrica para detecção e correção de defeitos (manobra) na região de Água Fria de Goiás.

As empresas recorreram contra a condenação por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, dizendo que o empregado não teria observado as normas de segurança.

O Juízo do Trabalho de Formosa, ao analisar a ação trabalhista, condenou as empresas a indenizar o trabalhador acidentado aplicando a teoria da responsabilidade objetiva e afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais, a título de pensionamento, a serem pagos de uma única vez, de cerca de R$ 580 mil. Também foram condenadas a pagar danos morais e estéticos, fixando-os em R$ 300 mil cada, levando em conta critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando, sobretudo, a gravidade do dano e a capacidade econômica da segunda ré.

O relator, desembargador Elvecio Moura, ao analisar os recursos das empresas manteve a sentença condenatória pelos próprios fundamentos ali descritos. Todavia, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a condenação por danos estéticos e morais de R$300 mil cada, para R$200 mil.

Acerca da indenização por danos materiais, o desembargador observou a comprovação de ter o trabalhador sofrido amputação bilateral dos membros superiores, na altura dos cotovelos, com sequelas severas de acordo com a perícia médica, perdendo o movimento de preensão – principal função da mão, pinça (segurar objetos entre o polegar e o indicador, destreza) e a sensibilidade, tornando a incapacidade permanente e total para qualquer atividade exclusiva para o uso de membros superiores.

“Diante de tais elementos, indene de dúvidas que o autor encontra-se, total e permanentemente, incapacitado para sua atividade laborativa para a qual se habilitou, sendo devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil”, afirmou o relator ao complementar que o empregado acidentado tem direito ao recebimento da indenização por danos materiais determinada pelo Juízo do Trabalho de Formosa, em aproximadamente R$ 580 mil.

A decisão foi unânime.

PROCESSO: 0010550-55.2015.5.18.0211

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Trabalhador de redes vivas receberá indenizações por perdas de membros superiores em acidente de trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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