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Tag Archives: Acidente de trabalho

Responsabilização por acidente de trabalho é tema da Pesquisa Pronta

Postado em 12 de junho de 2018 por admin

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou três novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta viabiliza o acesso ao entendimento da corte sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos de direito.

Direito previdenciário

O STJ entende que a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o artigo 120da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Direito penal

A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, com o intuito de assegurar o sucesso do negócio. Nesse caso, trata-se de crime-meio para se atingir o crime-fim, que é o tráfico de droga. Exige-se o nexo de finalidade entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico.

Direito processual civil

De acordo com a jurisprudência do tribunal, sendo apresentadas duas petições sucessivas de aclaratórios contra a mesma decisão, a segunda fica prejudicada e não pode sequer ser conhecida, em decorrência dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.

Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.

Fonte: STJ
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho | Deixe um comentário |

Acidente de trabalho: JBS terá que ressarcir R$ 100 mil ao INSS

Postado em 6 de junho de 2018 por admin

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação da empresa JBS/SA ao ressarcimento de cerca de R$ 100 mil gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes de um segurado que faleceu em acidente de trabalho ocorrido no início de 2015.

O então empregado da JBS efetuava reparo de uma luminária localizada no teto de um dos imóveis da empresa quando sofreu uma queda fatal. Desde o óbito, o INSS vem efetuando o pagamento mensal de pensão por morte aos dependentes do falecido.

Relatório do Ministério do Trabalho constatou que o acidente ocorreu porque a empresa foi omissa e negligente, deixando de cumprir medidas de segurança que afastariam os riscos – como uso de cinto de segurança e capacete. A fiscalização verificou ainda que o procedimento de emissão de ordem de serviço de verificação, execução e permissão para trabalho em altura (de risco) não era observado nas manutenções realizadas dentro da empresa e que isso era fato tolerado e recorrente.

Em razão disso, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) ajuizaram ação regressiva acidentária com o objetivo de assegurar o ressarcimento da autarquia e incentivar a empresa a observar as normas de segurança do trabalho em prol da integridade de seus funcionários.

Negligência

Na ação, as unidades da AGU defenderam que o os cofres públicos não podem assumir prejuízo de atos ilícitos praticados pela empresa empregadora, devendo a Previdência Social ser ressarcida pelas despesas geradas em razão da negligência.

A JBS alegou que os prejuízos causados por acidentes já seriam cobertos pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), pago pela empresa. Mas as procuradorias pontuaram que o SAT busca tão somente resguardar os riscos ordinários, não conferindo à empresa um “cheque em branco” para se eximir da responsabilidade por danos ilicitamente causados por desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

A ação da AGU foi julgada procedente pela 6ª Vara Federal de Goiás, que condenou a JBS a ressarcir o INSS por todos os gastos suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como a restituir os valores das prestações pagas. A decisão reconheceu a omissão da empresa na observância das normas de segurança, bem como o nexo de causalidade entre a negligência e o acidente que vitimou o empregado.

Fonte: Advocacia Geral da União

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho | Deixe um comentário |

Pedreiro que ficou soterrado em acidente de trabalho vai receber indenização

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em R$ 100 mil a reparação a ser paga pela empresa Mosaico Engenharia, Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. a um pedreiro que ficou parcialmente incapacitado após acidente em serviço.

Fazia apenas um mês que o empregado havia sido admitido, quando sofreu acidente de trabalho durante o nivelamento de uma vala no canteiro de obras Águas Claras II, no dia 15 de julho de 2015. Vítima de um desmoronamento, que o deixou soterrado por cerca de dez minutos e lhe causou fratura na bacia, o trabalhador foi submetido a quatro cirurgias e ainda se encontra afastado de suas atividades mediante benefício previdenciário.

De acordo com a desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, as consequências do acidente de trabalho para o reclamante tornam-se indiscutíveis, bem como os respectivos danos materiais e estéticos, demonstrados também por meio de perícia. O laudo concluiu que há incapacidade funcional de 60% para as áreas lesionadas (quadris, pelve e membros inferiores). Nesse contexto, ela explicou que o dano moral é presumido e caracterizado por toda a angústia decorrente do acidente sofrido, não sendo necessário o reclamante fazer prova nos autos, conforme vem se posicionando a jurisprudência majoritária.

A empresa pretendia ser absolvida da condenação de primeira instância sustentando que não ficou comprovado ter havido, de sua parte, “dolo ou culpa no evento danoso, inexistindo, portanto, o dever de indenizar”. Alternativamente, a recorrente pediu a redução dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos, além do indeferimento do dano material sob o argumento de que o trabalhador está apto para realizar cursos de reaproveitamento em qualquer área.

A relatora esclareceu que a responsabilidade civil da reclamada não resulta apenas de conduta comissiva ou omissiva, mas também da teoria do risco, uma vez que se trata de acidente do trabalho típico, decorrente do desempenho de atividade econômica empresarial. Ela salientou, ainda, que ao empregador cabe a adoção das medidas necessárias à prevenção de infortúnios laborais, não podendo atribuir ao empregado os riscos do empreendimento.

“Assim, caracterizados a conduta da empresa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre o acidente e as lesões do obreiro, atestado pelo laudo pericial realizado, resta ao ofensor o dever de indenizar, razão por que mantenho a condenação em danos morais, materiais e estéticos”, argumentou.

Quanto ao montante da indenização arbitrado em R$ 200 mil na sentença de origem, a Turma Julgadora acolheu em parte os argumentos da recorrente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão colegiada manteve a indenização de R$ 50 mil a título de danos materiais, nos termos da sentença, mas reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos morais e para R$ 20 mil a decorrente de danos estéticos. A relatora explicou que foram consideradas a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa da empregadora e a condição econômica das partes.

Origem da ação

Em janeiro de 2016, o trabalhador ajuizou ação requerendo indenização de R$ 472 mil por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente sofrido em serviço.

A perícia realizada nos autos apontou o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo autor, concluindo que ele apresenta incapacidade funcional compatível com 60% para as áreas lesionadas (quadril, pelve e membros inferiores) de modo permanente. A perita recomendou que o reclamante dê continuidade à fisioterapia para melhora do quadro doloroso e da capacidade funcional.

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada Mosaico Engenharia, Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais (R$ 125 mil), materiais (R50 mil) e estéticos (R$ 25 mil).

Processo nº 0000042-47.2016.5.11.0005

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Pedreiro que ficou soterrado em acidente de trabalho vai receber indenização.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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