SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Tag Archives: Acidente de trabalho

Banco é condenado a indenizar ex-gerente demitido após sofrer acidente de trabalho

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso do banco Itaú e manteve a condenação ao pagamento de 12 meses de salário do período de estabilidade, além de fixar em R$ 50 mil reais a indenização por dano moral a um ex-gerente demitido um mês após sofrer acidente de trabalho. O empregado, que havia sido admitido em 1998, contava com 17 anos de serviço na instituição bancária quando foi dispensado.

Em sua defesa na primeira instância, o Itaú alegou que a dispensa por justa causa ocorreu porque o funcionário “tentou falsear a verdade ao apresentar comunicado de que havia sofrido lesão no joelho em decorrência de acidente de trabalho”.  Na fase recursal, entretanto, o banco não questionou a anulação da justa causa e demais pedidos deferidos na sentença, restringindo-se a rediscutir a estabilidade acidentária e a indenização por dano moral.

Ao rejeitar todos os argumentos do recorrente, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio fundamentou seu posicionamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, no inciso III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na jurisprudência uniforme do TRT11. Dentre as provas analisadas, ela destacou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a relação de concausalidade entre o acidente de trabalho e a ruptura do ligamento do joelho do reclamante.

“De fato, o empregador não só dispensou o trabalhador no momento em que tinha estabilidade acidentária, como também lhe imputou falta grave que jamais existiu, violando direitos da personalidade, como integridade, intimidade e autoestima, gerando dano moral que deve ser indenizado”, argumentou a relatora ao analisar a conduta do reclamado.

De acordo com a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, o novo valor indenizatório por dano moral  (que havia sido arbitrado em R$ 30 mil na primeira instância) mantém consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tomando por base as condições pessoais do ofendido (gerente regional), o porte econômico do ofensor (banco), as condições da ofensa e o grau de culpa, observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

No mesmo julgamento, a decisão colegiada excluiu da sentença de origem a dedução de valores de verbas rescisórias que foram comprovadamente estornados pelo banco após depósito na conta corrente do reclamante e determinou o pagamento de férias vencidas do período de 2013/2014, em provimento parcial ao recurso do autor.
Ainda cabe recurso contra o acórdão da Segunda Turma do TRT11.

Entenda o caso

Em ação ajuizada em março de 2015, o reclamante narrou que exercia o cargo de gerente regional quando foi demitido um mês após sofrer acidente durante viagem a Campo Grande (MS) a serviço do banco. Ele informou que, inicialmente, a dispensa foi imotivada na data de 13 de janeiro de 2015, mas o Itaú alterou a forma de desligamento em 4 de fevereiro de 2015, comunicando por telegrama sua demissão por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h” da CLT (ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina e insubordinação, respectivamente)

Conforme provas documentais e depoimentos de testemunhas, o acidente de trabalho ocorreu em 18 de dezembro de 2014 quando ele se desequilibrou na calçada da agência bancária em Campo Grande e sofreu rompimento total do ligamento do joelho direito, o que foi registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato da categoria, pois o empregador se recusou a emiti-la.

De volta a Manaus, o autor recebeu indicação para cirurgia em consulta com ortopedista, conforme laudo anexado aos autos. Na petição inicial, ele alegou que foi surpreendido ao receber comunicado de seu desligamento do quadro funcional do banco e, após várias tentativas de entrega de atestado médico à sua gestora, conseguiu entregá-lo somente dois dias após a dispensa. No exame demissional, que constatou sua inaptidão, ele apresentou atestado médico, ressonância magnética e laudo com indicação cirúrgica.

O juiz substituto Antonio Carlos Duarte de Figueiredo Campos, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Na sentença proferida em maio de 2017, o magistrado condenou o banco a pagar verbas rescisórias (com dedução de valores pagos), 12 meses de salário (período de estabilidade), R$ 30 mil por dano moral e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ele determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período estabilitário e a retificação da data de saída na carteira de trabalho do autor.

Processo nº 0000590-70.2015.5.11.0017

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Banco é condenado a indenizar ex-gerente demitido após sofrer acidente de trabalho

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho | Deixe um comentário |

Empregado que perdeu visão de um olho em acidente de trabalho deve ser indenizado e receber pensão mensal

Postado em 27 de março de 2018 por admin

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu alterar a decisão do juiz de primeiro grau e dar provimento ao pedido de um funcionário que perdeu a visão total de um olho num acidente de trabalho. Ele foi atingido no olho direito por uma lâmina enquanto trabalhava na manutenção de um triturador da empresa Valim. O objeto entrou pela parte de baixo dos óculos de proteção. Diante do acidente, os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos materiais – devido à perda de capacidade laborativa – na forma de pensão mensal equivalente a 30% do salário até a data em que o empregado completar 75 anos de idade, além de 50 mil reais por danos morais. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em 2008 e o funcionário precisou ficar quatro anos afastado. Quando retornou ao trabalho, em 2012, foi realocado para o cargo de confiança de Supervisor de Produção, recebendo uma gratificação – mas foi demitido sem justa causa no ano seguinte. Devido ao acidente, ele ficou impedido de realizar atividades em altura ou em que sejam empregadas máquinas em movimento, dentro ou fora da empresa.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas interpretou o pedido como improcedente, visto que o empregado não estava, segundo relato, usando os óculos de segurança de maneira correta no momento do ocorrido. Por outro lado, o funcionário alegou que a empresa nunca tomou medidas para prevenir acidentes e tampouco ofereceu treinamento adequado. Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do processo na 5ª Turma do TRT-RS, ficou “demonstrada a culpa da reclamada pelo fornecimento de EPI inadequado para a proteção dos olhos, pois os óculos de segurança não possuíam vedação na parte de baixo”, conforme o exigido. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0020510-80.2014.5.04.0204 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho | Deixe um comentário |

Aposentado por invalidez após acidente de trabalho será indenizado

Postado em 3 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação das empresas U. Engenharia S/A e T. C. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil, dano estético no montante de R$ 50 mil, além de dano material, arbitrado em uma pensão mensal vitalícia, equivalente à diferença entre o valor que o ex-trabalhador recebe a título de aposentadoria por invalidez e o valor do salário que recebia à época em que sofreu acidente de trabalho, configurado por queda de uma altura de quase sete metros.

A decisão do colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, que ratificou o teor da sentença da juíza Cláudia de Abreu Lima Pisco, Titular da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, excluindo apenas da base de cálculo da pensão vitalícia as férias acrescidas de um terço.

O ex-trabalhador informou na inicial que foi admitido em setembro de 2008 na função de supervisor de montagem e que, em outubro do mesmo ano, sofreu acidente gravíssimo quando prestava serviços para a Thyssenkrupp em sua sede no bairro de Santa Cruz. Relatou que caminhando, ao supervisionar as obras sobre o piso definitivo de grade galvanizada encaixada, uma das grades se soltou e ele despencou de uma altura de quase sete metros.

Devido ao acidente, o empregado sofreu estilhaço de uma vértebra e explosão da outra, fraturou 13 costelas, teve lesão no pulmão direito, passou por cirurgia no tórax, permaneceu internado na UTI, contraiu pneumonia, precisou retirar a pleura do pulmão esquerdo, retornou à UTI em estado grave e, posteriormente, passou por cirurgia para fixar uma placa de titânio na vértebra, a fim de sustentar a coluna torácica. Ficou com sequelas como paresia dos membros inferiores, perdeu o movimento do pé direito e sofre com fobias.

Já as empresas alegaram em defesa a ausência de culpa na ocorrência do evento danoso. Afirmam que não podem ser responsabilizadas pelo acidente e invocam a excludente de culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi o próprio trabalhador que determinou a retirada da chapa de piso da elevação onde ocorreu o acidente. Ressaltam que o fato não teria ocorrido se o ex-empregado tivesse cumprido os procedimentos de segurança necessários ao desenvolvimento da atividade exercida. Por fim, destacaram que não é possível a acumulação das indenizações por caracterizar bis in idem, ou seja, repetição.

Ao analisar o recurso apresentado pelas empregadoras, a relatora do acórdão destacou que “como devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau, o trabalho em construção civil é considerado atividade de risco, o que por si só, evidencia a responsabilidade objetiva tanto do empregador direto quanto do tomador de serviços”, invocando, inclusive, a Súmula nº 25 do TRT/RJ, que incide no caso.

“Restou evidenciada a culpa das reclamadas no acidente de trabalho ocorrido com o autos, sendo certo que cabia à ré comprovar que as medidas de segurança mínima necessárias para prevenção de acidentes foram adotadas à época dos fatos. Todavia, isto não ocorreu, não apresentando qualquer prova documental ou oral hábil a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora.

A relatora também frisou que o dano moral e o dano estético, apesar de estarem dentro de um mesmo contexto, não detêm a mesma natureza e são passíveis de cumulação e destacou também que face à gravidade da lesão e sua repercussão na vida do trabalhador, “soa razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0001240-51.2011.5.01.0045 – RTOrd

Fonte: AASP

Tags: direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Pesquisa

  • Prev
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
  • 6
  • Next

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ