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Tag Archives: Acidente de trabalho

Coletor de lixo que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Postado em 26 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

Imagem meramente ilustrativa

Imagem meramente ilustrativa

Um coletor de lixo que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.

O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.

De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção.
“Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.

Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.

Fonte: CSJT

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Família de trabalhador decapitado em acidente de trabalho será indenizada em cerca de R$ 1,5 milhão

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

A família de um empregado de uma fábrica de adubos e fertilizantes decapitado enquanto realizava a manutenção de equipamentos receberá indenização por danos morais e materiais em valores que superam R$ 1,5 milhão. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a condenação imposta pelo juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

 

O acidente fatal ocorreu durante a limpeza realizada periodicamente no interior de uma “garrafa de ciclonagem”, máquina utilizada para reaproveitamento de resíduos e redução da emissão de gases poluentes na atmosfera. O equipamento é formado por uma estrutura metálica, em forma de funil, que desemboca em uma esteira. Com o tempo, o material tratado se acumula nas paredes da estrutura, sendo necessária a limpeza do sistema.

 

O procedimento é realizado pelos próprios empregados que utilizam marretas comuns para baterem contra o lado externo das garrafas, e desse modo desprender as crostas da parte interna. A tarefa prossegue até perceberem, geralmente através do som “oco” das batidas, que houve o desprendimento das pedras formadas no interior da estrutura. Para se certificarem que tudo está limpo, são abertas “janelas de inspeção”, que nada mais são do que vãos produzidos pelo corte do metal que constitui as laterias das garrafas, por onde verificam, visualmente, o resultado do trabalho.

 

No dia do acidente foram designados quatro empregados, dentre ele a vítima, e um supervisor para a realização da tarefa. Ninguém teve visão direta do fato. O primeiro colega a constatar o ocorrido avistou apenas o corpo tombado, já decapitado, ensanguentado e com espasmos. A cabeça foi encontrada no interior da garrafa, junto com o capacete, logo abaixo das pedras e lascas, com ligeiras escoriações, mas sem sinais de esmagamento ou traumatismo de grande extensão. As testemunhas não souberam afirmar se a vítima colocou a cabeça para dentro da janela por curiosidade ou para constatar o serviço realizado.

 

A família da vítima e a empresa não divergiram quanto ao fato ou às circunstâncias do acidente. A discussão do processo ficou restrita a quem seria o culpado pelo ocorrido. A empresa afirmou que a culpa foi do próprio empregado, que teria agido de maneira imprudente, ao projetar o corpo para o interior da estrutura; a família do trabalhador, culpou a empregadora, por não proporcionar condições seguras de trabalho. Para o juiz de primeiro grau, a responsabilidade pela morte do trabalhador foi da fábrica.

 

De acordo com o magistrado, as causas diretas para a ocorrência do acidente, considerando depoimentos e documentos apresentados ao processo, foram:

 

  1. a) a projeção do corpo do trabalhador para o interior da abertura da garrafa de ciclonagem;

 

  1. b) a provável queda de material (bloco, pedra ou resíduo de fertilizante) no momento em que o trabalhador vistoriava o interior do duto; e,

 

  1. c) a superfície afiada e cortante da borda da abertura da garrafa.

 

O juiz aponta ainda causas indiretas que surgem como óbvias para o acidente:

 

  1. d) a existência de uma abertura nos ciclones em tamanho e formato que permita a projeção do corpo humano para o seu interior, ou, pelo menos, a inexistência de aparato que restrinja essa ocorrência;

 

  1. e) a falta de investimento em uma estrutura que permita a realização da inspeção em condições menos perigosas;

 

  1. f) a inexistência de procedimentos com vistas a eliminar as características cortantes nas aberturas dos ciclones.

 

Feitas essas considerações, concluiu o juiz: “constata-se que o conjunto de fatores que indiretamente determinaram a morte do trabalhador poderia (ou deveria), no todo, ter sido objeto da consideração atenta da reclamada pela sua eliminação. Por exemplo, se as janelas se destinavam, tão somente, à realização da aferição visual e sem a projeção do corpo do trabalhador para o seu interior, não é difícil imaginar a possibilidade de instalação mesmo de redes de proteção em seus vãos, de modo que, simultaneamente, permanecesse viável a inspeção visual necessária e restasse inviabilizada a projeção de qualquer parte do corpo para o interior dos dutos. Esta hipótese, virtualmente, em nada atrapalharia o andamento da atividade de limpeza demandada, mas já seria suficiente para a eliminação da principal causa direta que vitimou o trabalhador”. E acrescenta: “revela tratar-se o problema não de uma circunstância insolúvel, mas sim facilmente contornável mesmo pelos raciocínios mais simples. Assim, já de plano, tenho que

a reclamada agiu com culpa decorrente de sua omissão na obrigação de eliminar as causas de prováveis acidentes”.

 

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva da vítima, aos filhos menores e à irmã do trabalhador.

 

A empresa recorreu da condenação, alegando que tomou todas as medidas preventivas mediante fornecimento de EPIs e treinamentos específicos. A relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, no entanto, aponta que considerando os documentos referentes a treinamentos juntados (que nada especificam sobre o conteúdo das orientações), e ainda o relato das testemunhas (que indicam que não havia cartaz próximo à janela do ciclone alertando para a proibição de se inserir partes do corpo no local, bem como que não havia um memorial descritivo ou procedimento operacional escrito da tarefa de limpeza), tornam “inafastável a conclusão de que a reclamada não tomou todas as medidas de segurança que lhe cabiam, em especial a de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e cumprir requisitos mínimos para a prevenção de acidentes”.

 

A ré ainda interpôs Recurso de Revista, que foi considerado incabível pelo TST. A decisão já transitou em julgado. As partes acordaram o pagamento parcelado da indenização, que em valores atualizados representa R$ 1,4 milhão.

 

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

 

Processo nº 0000307-26.2012.5.04.0121

 

Tags: acidente de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

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Acidente de trabalho por negligência da empresa gera direito à ressarcimento

Postado em 21 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

Nos casos de acidentes de trabalho, se for comprovado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, ou seja, o INSS poderá cobrar do responsável o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios pagos em decorrência do acidente gerado pelo descumprimento das normas.

Foi com base nesse entendimento, fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Empresa de Mineração Barrinha Ltda – que atua no setor de extração de mármore e granito – a indenizar a Previdência Social pelos benefícios recebidos pelo segurado, limitando o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar ao empregador o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.

No caso concreto, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual (gravados em DVD), ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo” (máquina usada para abrir passagem para o fio diamantado) foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, acarretando o acidente. Fato que, na visão da desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, afasta a existência de caso fortuito ou força maior.

“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos.

Processo: 0000945-43.2008.4.02.5002

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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