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Tag Archives: Acidente Trabalho

INSS pode cobrar de empresa negligente benefício pago por acidente de trabalho

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre acidente de trabalho

 

O INSS pode cobrar da empregadora o ressarcimento de benefício pago por acidente de trabalho, caso se comprove que houve descumprimento de normas de segurança. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou uma empresa de extração de mármore e granito a indenizar a Previdência Social pelos benefícios pagos a um trabalhador.

Baseado no artigo 120 da Lei 8.213/91, o tribunal também limitou o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar à empresa o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.

No caso, ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo”, usada para abrir passagem para o fio diamantado, foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, levando ao acidente. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF-2, isso afasta a existência de caso fortuito ou força maior.

“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0000945-43.2008.4.02.5002

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: CONJUR

 

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TRF2: Acidente de trabalho por negligência da empresa gera direito à ressarcimento

Postado em 30 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre acidente de trabalho

 

Nos casos de acidentes de trabalho, se for comprovado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, ou seja, o INSS poderá cobrar do responsável o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios pagos em decorrência do acidente gerado pelo descumprimento das normas.

Foi com base nesse entendimento, fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Empresa de Mineração Barrinha Ltda – que atua no setor de extração de mármore e granito – a indenizar a Previdência Social pelos benefícios recebidos pelo segurado, limitando o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar ao empregador o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.

No caso concreto, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual (gravados em DVD), ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo” (máquina usada para abrir passagem para o fio diamantado) foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, acarretando o acidente. Fato que, na visão da desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, afasta a existência de caso fortuito ou força maior.

“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos.

Proc.: 0000945-43.2008.4.02.5002

Tags: Direito do trabalho, acidente de trabalho, Advogado de direito da trabalho RJ, Advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fone: TRF2

 

 

 

 

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Acidente de Trabalho: TRT/RJ – Obreiro que ficou paraplégico receberá r$ 300 mil de danos morais

Postado em 8 de julho de 2016 por admin

Acidente de Trabalho: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Obreiro que ficou paraplégico receberá r$ 300 mil de danos morais

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Supervia – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. e a M-Tel TeIecomunicação, Comércio e Representações Ltda., a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que ficou paraplégico após sofrer acidente de trabalho na linha férrea. Ele instalava cabos de fibra ótica, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, quando recebeu uma forte descarga elétrica, que ocasionou sua queda. O acidente provocou paralisia que acomete o segmento torácico, lombar, membros inferiores e aparelho urinário.

O segundo grau manteve o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pela juíza Mirna Rosana Ray Marcedo Corrêa, Titular da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, “o fato de o trabalhador ter que suportar as lesões físicas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho é capaz de gerar dor psicológica, abalo importante na psique”.

 

A Supervia recorreu, argumentando que, no momento do acidente, o trabalhador utilizava todos os equipamentos de proteção e que, sem eles, o obreiro poderia ter morrido. Para a empresa, houve culpa exclusiva da vítima, que teria posicionado a escada próxima ao transformador.

 

Para o relator, não há nos autos prova de recebimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPis) e de treinamento para o seu uso. O desembargador observou, ainda, que não foi juntado documento comprobatório da habilitação do obreiro para trabalhar com eletricidade, ficando evidenciado que a atividade estava sendo realizada sem supervisão de um engenheiro eletricista ou eletrotécnico responsável pelo trabalho próximo à linha. O cinto de segurança não estava acoplado, pois, se estivesse, teria evitado a queda, que agravou muito o acidente. Foi observado, também, que a descarga elétrica não teve origem no transformador, já que se fosse o caso, o empregado teria morrido imediatamente. “Não há dúvidas de que a falta de EPIs provocou o acidente que vitimou o reclamante, o que faz recair sobre as empresas a culpa pelo acidente, excluindo, totalmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou o relator.

 

Além de pagar indenização por danos morais, as duas empresas, Supervia e M-Tel Telecomunicações, foram condenadas a adiantar despesas médicas feitas pelo trabalhador e a pagar uma pensão no equivalente ao salário do obreiro desde a data do acidente até a data do seu falecimento. O acórdão determinou que as empregadoras constituam capital que assegure o cumprimento da obrigação à pensão mensal, representado por títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em bancos oficiais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Leia aqui o acórdão na íntegra.

 

Tags: Acidente de Trabalho – Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro – Direito do trabalho – Obreiro que ficou paraplégico receberá r$ 300 mil de danos morais

 

Fonte: TRT1

 

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