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Tag Archives: adicional de insalubridade

Adicional de Insalubridade. Reconhecimento pela Administração. Retroação dos efeitos do laudo pericial. Impossibilidade.

Postado em 22 de maio de 2018 por admin
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA Adicional de Insalubridade. Reconhecimento pela Administração. Retroação dos efeitos do laudo pericial. Impossibilidade.
DESTAQUE
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida trata sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).

 

Fonte: STJ

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Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.432,02 de adicional de insalubridade a um motorista que trabalhou durante mais de três anos exposto a calor além dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que rejeitou o recurso da reclamada e manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

O percentual deferido é de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho (23 de março de 2012 a 13 de maio de 2015) e reflexos legais (incidentes sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS), conforme sentença proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa.

No julgamento do recurso, o relator manifestou entendimento contrário aos argumentos da recorrente de que a atividade não poderia ser considerada insalubre por não constar expressamente da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ele explicou que, se por um lado, somente as atividades elencadas na relação oficial dão direito ao adicional de insalubridade, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 não apresenta uma lista exaustiva de atividades insalubres, mas somente parâmetros precisos para se aferir se a atividade é ou não prejudicial à saúde. Nessa linha de raciocínio, o relator argumentou que deve ser investigado, no caso concreto, se a atividade ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos.

Calor excessivo
O autor ajuizou ação trabalhista em agosto de 2015, narrando que exerceu suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde como calor e ruído excessivos. O motorista — que trabalhou nas linhas 113, 219, 213, 214 e 215 na cidade de Manaus (AM) — requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o vínculo contratual.Em razão da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo concluiu que o trabalhador era exposto a calor acima dos níveis de tolerância.

De acordo com o desembargador José Dantas de Góes, a perícia foi bem fundamentada, pois o engenheiro de segurança do trabalho analisou detalhadamente os horários de serviço e as atividades desenvolvidas pelo motorista na empresa de ônibus. Nesse contexto, ele considerou que a conclusão do perito respalda-se nas medições realizadas no ambiente de trabalho do motorista, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15.

“Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma do TRT11.

Processo nº 0001625-95.2015.5.11.0007

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Abatedor de aves da BRF receberá adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

A empresa BRF foi condenada a pagar a abatedor de aves os valores correspondentes aos intervalos para recuperação térmica não usufruídos e adicional de insalubridade. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Goiás, que negou recurso da empresa mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

Conforme os autos, o trabalhador foi admitido para atuar na empresa em 2005 e somente após o janeiro de 2014 passou a usufruir de três intervalos diários para recuperação térmica, de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados. No primeiro grau, foi determinado o pagamento de mais um intervalo diário a partir de 2014 e de todos os intervalos diários no período anterior, no limite do período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A empresa interpôs recurso ordinário para o Tribunal alegando que não houve prova de que o labor ocorria em local com temperatura inferior a 12ºC e que o obreiro também não comprovou a movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a hipótese de concessão do intervalo. Além disso, justificou que o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI’s) afastaria a insalubridade do agente frio.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, “é irrelevante o fato de a reclamada conceder EPI para neutralizar o desconforto do trabalho executado em ambiente frio, vez que o EPI é item que atenua ou elimina a insalubridade do local, mas não exime a concessão do intervalo”. Ele explicou que o entendimento da Terceira Turma é o de que a norma (artigo 253 da CLT) que rege a matéria não se refere somente ao trabalho em câmaras frigoríficas especificamente, mas também ao trabalho de movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Além disso, a perícia também constatou que o ambiente onde o reclamante desenvolvia suas atividades possuía temperatura inferior a 12ºC.

Quanto às três pausas diárias, o magistrado considerou serem insuficientes, já que os cartões de ponto demonstraram que a jornada do trabalhador era superior a oito horas diárias, o que exigiria, no mínimo, quatro pausas de 20 minutos. Platon Filho considerou que a regra do artigo 253 da CLT não se esgota com as normas que disciplinam o pagamento de adicional de insalubridade e o fornecimento de EPI’s, “mas se completa e se aperfeiçoa com a instituição dos intervalos destinados à recuperação térmica, preservando a higidez física do trabalhador exposto ao agente insalubre”, que é uma garantia constitucional.

Processo: RTOrd-0010730-39.2017.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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