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Tag Archives: adicional de insalubridade

Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo

Postado em 6 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de insalubridade

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.
A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.
O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.
TST
Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. “Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese”, concluiu.
(Guilherme Santos)
Processo: RR-855-62.2013.5.03.0018
Tags: adicional de insalubridade, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade, Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
 A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
 Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
 É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
 Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
 (0001299-04.2014.5.03.0134 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Tags: direito trabalhista, adicional de insalubridade, advogado de direito trabalhista RJ, advogado trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
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