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Tag Archives: adicional de periculosidade

Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram adicional de periculosidade aos instrutores de prática de direção categoria “A” de uma autoescola de Fortaleza. Os profissionais pediam o acréscimo de 30% sobre o piso da categoria com base em uma lei de 2014, que passou a considerar perigosa a atividade de trabalhador de motocicleta. A decisão, de 28 de junho, foi tomada em uma Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Instrutores de Veículos Automotores do Estado do Ceará.

O Sindicato alegava que, nos dias de exame, os instrutores deslocavam-se cinco vezes com os alunos na garupa da motocicleta, do endereço da autoescola até o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em um percurso que durava em média 11 minutos. Por esse motivo, os trabalhadores da autoescola entendiam que estavam amparados pela legislação que considera perigoso o trabalho realizado com o uso de motocicleta.

Em sua defesa, a empresa alegava que o adicional de periculosidade não deveria ser pago, pois os deslocamentos dos condutores aconteciam de forma eventual. E esse foi o entendimento do magistrado de primeiro grau. Segundo o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Francisco Antônio da Silva Fortuna, ficou comprovado que os empregados da autoescola utilizavam a motocicleta por tempo muito reduzido. “A finalidade da alteração legislativa que contemplou os motociclistas com o direito a adicional de periculosidade decorreu dos riscos inerentes à habitualidade e contínua utilização de tal meio de transporte nas vias públicas, em face do elevado número de acidentes de trânsito”, esclareceu.

Segundo norma do Ministério do Trabalho, a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido não assegura aos empregados o direito ao adicional de periculosidade. Laudo técnico pericial confirmou que a distância percorrida pelos instrutores – da autoescola até o Detran – era de aproximadamente 330 metros e o tempo gasto para o deslocamento, pilotando a moto, durava em torno de um minuto.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE confirmaram a sentença do magistrado de primeira instância e negaram o adicional de periculosidade. “No caso em apreço, considerando a função do instrutor de autoescola e a distância constatada até o local onde as aulas eram ministradas, não há como dizer que havia risco acentuado inerente à própria atividade”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Da decisão cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0001783-64.2015.5.07.0007

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região

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Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade à agente de aeroporto

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar adicional de periculosidade em grau médio a um funcionário que trabalhava como agente de aeroporto e despachante de voo no Aeroporto Internacional de Campo Grande.

A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando erro na perícia que avaliou as atribuições e condições de trabalho do autor. O relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que não foram apresentadas provas que desmerecessem a avaliação do perito que concluiu que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A perícia constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades no balcão de atendimento a passageiros no saguão do aeroporto e, também, na área operacional e na pista do aeroporto, considerada área de risco porque trabalhava simultaneamente com o abastecimento de aeronave, uma vez que existem três tanques de combustível, um em cada asa e mais um no centro do avião.

“Pela descrição contida na perícia, ficou evidenciado que o trabalho em condições perigosas efetuado pelo reclamante ocorria todos os dias, nos embarques/desembarques de passageiros, no momento do abastecimento dos aviões. Da maneira como se dava, não há falar em eventualidade (casualidade) nas atividades desempenhadas em situação perigosa”, afirmou no voto o magistrado com base nos depoimentos que indicaram que o trabalhador atendia, em média, quatro vôos por dia e poderia haver de dois a cinco reabastecimentos de aeronaves durante o expediente.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I). Já o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 364 do TST) entende que o adicional não deve ser pago se o contato com o agente perigoso for eventual ou, ainda que habitual, se der por tempo extremamente reduzido.

“No caso, a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual, sendo devido o adicional na forma como deferido na sentença. Ressalte-se ainda que, o fato de o empregado não permanecer todo o período da jornada de trabalho exposto às condições de periculosidade não elimina totalmente o risco, pois a agressividade permanece potencialmente, podendo ocorrer a qualquer momento, haja vista que o sinistro é imprevisível”, assegurou o des. Marcio Thibau, condenando a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário do reclamante e, por habituais, refletem na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS.

PROCESSO nº 0025954-29.2015.5.24.0002 (RO)

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade à agente de aeroporto

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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Auxiliar de rampa do aeroporto de Salvador consegue manter adicional de periculosidade

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiram manter, por unanimidade, o adicional de periculosidade a um auxiliar de rampa (coordena os equipamentos para carga e descarga nos aviões)  da empresa RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. por ter trabalhado em área de risco no aeroporto de Salvador. Da decisão cabe recurso.

A empresa entrou com recurso inconformada com a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. O autor pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Entretanto, de acordo com a perícia, ele não  trabalhava  em condições insalubres, somente perigosas, uma vez que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O  ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Quanto à periculosidade, constatou-se a exposição do reclamante a agentes inflamáveis. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que “a referida norma conceitua como ‘área de risco’, na hipótese de abastecimento de aeronaves, ‘toda a área de operação’, conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade”.

Responsabilidade subsidiária – O reclamante, em recurso, pediu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A. Para a desembargadora o pedido procede: “em face do princípio da aptidão da prova, competia à Gol demonstrar que o autor não lhe prestou serviços. Deste encargo, todavia, não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu neste sentido”. Por isso, reforma a sentença e defere o pedido para condenar subsidiariamente a companhia aérea.

Processo 0000238-22.2015.5.05.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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