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Tag Archives: Adoção

Adoção é tema de palestra de juiz no seminário da OAB

Postado em 7 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre adoção

 

adocao

 

O juiz Pedro Henrique Alves, titular da 1° Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi um dos convidados para a abertura do seminário “Caminhos para a Adoção”, realizado na última sexta-feira, 9, pela Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) da OAB/RJ.

 

Com a participação de advogados, psicólogos e assistentes sociais nos painéis de debates, o objetivo do evento foi contribuir para uma visão disciplinar sobre o que é adoção e abordar as inovações legislativas do tema.

 

Segundo a presidente do CDCA/OAB/RJ, advogada Silvana do Monte Moreira, o seminário foi idealizado para os advogados que visam trabalhar na área da infância e da juventude. O juiz Pedro Henrique Alves, que foi um dos palestrantes no painel “Aspectos Jurídicos no Processo de Adoção”, na ocasião fez o lançamento da cartilha de Habilitação à Adoção.

 

Leia mais

Sem comprovar guarda judicial, trabalhadora em processo de adoção não consegue licença e estabilidade
Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

Duas entidades estrangeiras foram credenciadas para atuar em adoção internacional no Brasil

 

Participaram ainda do seminário os psicólogos das varas da infância e da juventude Lindomar Darós, de São Gonçalo; Eliana Bayer, de Teresópolis; Erika Piedade da Silva Santos, Patricia Glicério e a assistente social Andrea Pereira, todas da 1º Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.

 

Tags: Direito de família, adoção, advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJRJ

Publicado em Direito de Família | Tags: Adoção | Deixe um comentário |

Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

Postado em 7 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ: Notícia sobre adoção

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para negar a adoção, por um homem já falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família. Inicialmente, a adoção havia sido requerida pelo casal, mas a esposa desistiu após o marido ser diagnosticado com a doença de Alzheimer.

 

O pedido de adoção foi ajuizado quando a adotanda já era adulta. Segundo os autos, a menina foi criada pelo casal desde o nascimento.

 

Antes de a sentença ser proferida, a esposa ajuizou petição de desistência, alegando que seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do pedido de adoção.

 

Mesmo assim, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o pedido de adoção em relação ao falecido.

 

O tribunal entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Vontade de ambos

 

O filho biológico recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que a adoção conjunta exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que não houve concordância de sua mãe.

 

Em seu voto, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se manifestar sobre a desistência.

 

Na opinião do ministro, o tribunal de segunda instância “não deu a melhor solução ao caso” quando determinou a adoção pelo falecido apesar de ter homologado a desistência por parte do cônjuge sobrevivente. “Essa decisão desconsiderou a manifestação da vontade do casal, um dos requisitos exigidos para esse tipo de adoção”, afirmou Noronha.

 

Personalíssimo

 

Segundo o relator, o parágrafo 5° do artigo 42 do ECA exige, na chamada adoção póstuma (quando o adotante morre no curso do processo, antes de proferida a sentença), que o falecido tenha manifestado inequivocamente sua de vontade de adotar.

 

Para ele, quando a esposa desistiu da adoção, seu marido já não tinha condições de expressar sua real vontade ou de dizer se estava disposto a manter a adoção mesmo com a desistência da esposa.

 

Noronha disse que o acórdão de segunda instância violou o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA ao transformar o pedido de adoção conjunta em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido pretendesse concluir a adoção de forma unilateral.

 

O ministro acrescentou que nada no processo indica que o falecido tivesse intenção de adotar sem o consentimento da esposa. “Sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído”, concluiu.

 

Acompanhando o voto do relator, a turma acolheu o recurso especial e indeferiu o pedido de adoção.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ
Direito de família, adoção, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

 

Publicado em Direito de Família | Tags: Adoção, advogado de direito de família | Deixe um comentário |

Duas entidades estrangeiras foram credenciadas para atuar em adoção internacional no Brasil 

Postado em 9 de agosto de 2016 por admin
SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 70, DE 4 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o credenciamento do organismo estrangeiro “Associación de Ayuda a la Infancia del Mundo – AAIM” para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, e no inciso V do art. 2º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, e considerando o constante dos autos do processo nº00005.202510/2016-45, resolve:
Art. 1º Credenciar o organismo “Associación de Ayuda a la Infancia del Mundo – AAIM”, com sede na “Rua Balmes, 67, Pral. 1º – Barcelona, Espanha”, encarregado de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, de acordo com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia – Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº5.491, de 2005, sob pena de suspensão de seu credenciamento.
Art. 3º O credenciamento tem validade de 2 (dois) anos,contados da data da publicação desta Portaria, devendo o organismo pleitear a sua renovação junto à Autoridade Central Administrativa Federal, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade, consoante o disposto no § 7º do art. 52 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN
Tags: Adoção, direito de Família, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro, Duas entidades estrangeiras foram credenciadas para atuar em adoção internacional no Brasil
Fonte: D.O.U.
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