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Tag Archives: Advogado de direito do trabalho

Motorista que se acidentou após cochilar ao volante receberá pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pensão

 

O juiz Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou mais um triste caso de reparação por acidente de trabalho típico que levou à aposentadoria por invalidez um motorista de linha interestadual. Ele rejeitou a alegação patronal de culpa exclusiva do trabalhador, que teria cochilado ao volante, e deferiu a ele indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A ação foi proposta contra o grupo econômico formado pelas empresas Emtel¿Empresa de Transporte Apoteose Ltda e a Velox-Transportes e Serviços Ltda, e ainda contras as tomadoras de serviços Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Conforme constatou o magistrado, ao longo de todo o ano de 2012, o motorista realizou diariamente o transporte de cargas de uma empresa de São Paulo a Belo Horizonte e vice versa, em período noturno, totalizando cinco viagens por semana. Essa situação, por si, já atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, por se tratar de trajeto em estradas interestaduais, conforme entendimentos jurisprudenciais citados na sentença. De todo modo, na visão do magistrado, as empresas devem responder pelo acidente, na modalidade de responsabilidade subjetiva, uma vez que os fatos revelam a culpa das rés, bem como configuração do nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo trabalhador.

O julgador observou que o motorista sempre cumpriu jornada extraordinária, conforme planilhas de viagens juntadas pelas empresas rés. Na semana anterior ao acidente, por exemplo, ele trabalhou por mais de 10 horas ao dia, sem revezar a direção, pois viajava sozinho. Além do mais, as viagens sempre ocorriam no período noturno, gerando maior desgaste ao trabalhador, e as empregadoras cobravam horário quanto à entrega da mercadoria. Os motoristas repousavam em alojamento em São Paulo compartilhado com garagem de veículos, onde se faziam pequenos reparos e lavagem de carros, fato esse que, sem dúvida, dificultava o descanso, na ótica do juiz.

Nesse contexto, o julgador rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima. No seu entender, o sono que teria caracterizado o possível cochilo ao volante não se deu por culpa ou dolo do trabalhador: “Após semanas cumprindo a mesma rotina de trabalho, com viagens noturnas (05 por semana), sem qualquer revezamento na direção, dormindo em casa apenas em dias alternados, com cobrança de horário para entrega de mercadorias, é natural e esperado que o corpo humano responda a fadiga de alguma forma. Dizer que o acidente ocorreu por fato da vítima é ignorar todo o histórico de fatores que concorreram para o acidente, o qual foi verificado nos autos a partir da documentação juntada pelas próprias Reclamadas”, frisou o julgador.

A conclusão da perícia foi de que o trabalhador sofreu dano global que pode ser valorado em 35% de acordo com a tabela da SUSEP, e que o acidente resultou em incapacidade total e permanente para a condução profissional de caminhões ou de qualquer veículo automotivo. Assim, ponderando que o acidente e suas consequências agridem a dignidade e a integridade física e moral do trabalhador, o juiz condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais, arbitrados em R$50.000,00, bem como compensação por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 e, ainda, pensão mensal vitalícia de 100% do salário do motorista. As empresas recorreram da decisão, que ficou integralmente mantida pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0000070-48.2014.503.0024. Sentença em: 12/08/2015

 

 

 

Tags: Direito do trabalho, pensão, Advogado de direito do trabalho RJ, Advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

 

 

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Afastado por auxílio-doença tem plano de saúde restabelecido

Postado em 7 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ: Notícia sobre auxílio-doença

 

O juiz do Trabalho José Saba Filho, Titular da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a empresa Galvão Engenharia a restabelecer o plano de saúde de um trabalhador afastado em razão de auxílio-doença e, ainda, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ele ter sido desligado do plano.

 

A empresa alegou em sua defesa que o plano de saúde era concedido por exigência da contratante de seus serviços, a Petrobras. Como o contrato entre as empresas chegou ao fim, teria sido encerrada a disposição contratual sobre o fornecimento do plano de saúde ao obreiro. Para a empresa, caso quisesse continuar com o benefício, o trabalhador teria que custear sua “corta-parte”, o que não fez.

 

Na sentença, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho entre as partes está suspenso em razão da concessão do auxílio-doença, o que implica dizer que permanece em vigor. Assim sendo, para o juiz José Saba, o empregador não tem o direito de cancelar o plano de saúde, mantido por ele em benefício do trabalhador, por ser inerente ao contrato de trabalho, principalmente quando o profissional está doente, sob pena de caracterizar alteração contratual unilateral em prejuízo do obreiro.

 

O trabalhador comprovou a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de tratamento médico. Como ficou caraterizado o fundado receio de dano irreparável, o juiz José Saba condenou a empresa a proceder ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao autor e a seus dependentes. Caso seja inviável o restabelecimento do benefício, deverá ser fornecido novo plano nas mesmas características, com os custos integralmente por conta da empresa.

 

Sobre a condenação da empresa de engenharia a indenizar o trabalhador, o magistrado afirmou na sentença “ser fato notório que o cancelamento do plano de saúde de um indivíduo fragilizado por patologia gera o dano moral pretendido”.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui a sentença na íntegra.

 

Tags:Direito dO trabalho, auxílio-doença, Advogado de direito do trabalho RJ, Advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF1

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de direito do trabalho, auxílio-doença | Deixe um comentário |

Participação de professores em festa junina de escola é considerada hora extra e integra cálculo previdenciário

Postado em 7 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre hora extra

Advogado de direito de família RJ: Notícia sobre hora extra

Segundo magistrado, valores pagos pela participação de professores em eventos relaconados à atividade de ensino têm caráter remuneratório

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma escola de São Paulo que pleiteava a isenção da cobrança previdenciária patronal sobre valores pagos a seus professores pela participação em eventos como festa junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de pais, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação.

Como a União buscava a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores, a escola ingressou na Justiça Federal com um mandado de segurança, pleiteando a isenção, alegando o caráter não remuneratório das verbas relativas a esses eventos, assim como de verbas pagas a título de férias, horas extras, adicional de periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre outros.

No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que todas as verbas citadas pela autora, como adicional de horas extras e de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas, férias, entre outros, têm caráter remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.

“No que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino, área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição”, concluiu.

Apelação Cível 0014887-75.2015.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

 

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Fonte: TRF3

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