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Tag Archives: advogado de direito penal

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre execução da pena

 

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

 

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

 

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.

 

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

 

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.

 

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.

 

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

 

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

 

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

 

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

 

Resultado

 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

 

Tags: Direito penal, Direito Criminal,  Jecrim, Advogado de direito penal RJ, Advogado de direito penal no Rio de Janeiro, Advogado de direito criminal RJ, Advogado RJ

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: advogado de direito penal, execução da pena | Deixe um comentário |

A pena para o crime, quando cometido contra outras autoridades, é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Postado em 8 de julho de 2016 por admin

Direito Penal: Advogado de Direito Penal especialista em JECrim no RJ – Projeto insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos

 

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Íntegra da proposta:

 

Quadrado médio-pequeno preto PL-469/2015

 

Reportagem – Lara Haje

 

Edição – Marcia Becker

 

Tags: Direito Penal – Advogado de Direito Penal especilaista em JECrim no Rio de Janeiro – Projeto insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos

Fonte: Câmara dos Deputados

Publicado em Direito Penal | Tags: advogado de direito penal, Jecrim | Deixe um comentário |

STF recebe denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por incitação ao crime de estupro

Postado em 3 de julho de 2016 por admin

Advogado de Direito Penal no RJ dissemina notícia – STF recebe denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por incitação ao crime de estupro

 

Por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça (21), o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) passará à condição de réu, perante a Corte, pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime de estupro e injúria. A maioria dos ministros recebeu denúncia (Inquérito 3932) oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). Com o acolhimento da denúncia, o inquérito – referente à incitação ao crime de estupro – e a queixa-crime – quanto ao crime de injúria – serão convertidos em ação penal.

 

Conforme os processos, os crimes teriam sido cometidos pelo deputado em dezembro de 2014 durante discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, quando teria dito que a deputada “não merecia ser estuprada”. Também consta dos autos que, no dia seguinte, em entrevista ao jornal Zero Hora, Bolsonaro teria reafirmado as declarações, dizendo que Maria do Rosário “é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria”.

 

O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que as declarações do deputado Bolsonaro não têm relação com o exercício do mandato. “O conteúdo não guarda qualquer relação com a função de deputado, portanto não incide a imunidade prevista na Constituição Federal”, disse. Ele acrescentou que, apesar de o Supremo ter entendimento sobre a impossibilidade de responsabilização do parlamentar quanto às palavras proferidas na Câmara dos Deputados, as declarações foram veiculadas também em veículo de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade. Observou, ainda, que não importa o fato de o parlamentar estar no gabinete durante a entrevista, uma vez que as declarações se tornaram públicas.

 

Segundo o relator, para que possam ser relacionadas ao exercício do mandato, as afirmações devem revelar “teor minimamente político”, referindo-se a fatos que estejam sob o debate público e sob investigação do Congresso Nacional ou da Justiça, ou ainda sobre qualquer tema relacionado a setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou grupos representados no Parlamento ou com a pretensão à representação democrática.

 

O ministro também salientou que o deputado disse, implicitamente, que deve haver merecimento para ser vítima de estupro, uma vez que o emprego do vocábulo “merece” conferiu o atributo de “prêmio” à mulher que merece ser estuprada por suas aptidões e qualidades físicas. “As palavras do parlamentar podem ser interpretadas com o sentido de que uma mulher não merece ser estuprada quando é feia ou não faz o gênero do estuprador”, afirmou. “Nesse sentido, dá a entender que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher poderia e mereceria ser estuprada”, disse, ressaltando que tal declaração menospreza a dignidade da mulher.

 

Para o ministro, “ao menos em tese, a manifestação teve o potencial de incitar outros homens a expor as mulheres à fragilidade, à violência física e psicológica, à ridicularização, inclusive à prática de crimes contra a honra da vítima e das mulheres em geral”, afirmou. “Um parlamentar não pode desconhecer os tipos penais de lei, oriunda da Casa Legislativa onde ele próprio exerce seu múnus público”.

 

Segundo Fux, “não se pode subestimar os efeitos dos discursos que reproduzem um rebaixamento da dignidade da mulher e que podem gerar perigosas consequências sobre a forma como muitos irão considerar essa hedionda prática criminosa, que é o crime de estupro, podendo efetivamente encorajar a sua prática”.

 

Queixa-crime

 

Quanto à queixa-crime, o relator considerou que o crime de injúria se refere às mesmas declarações analisadas na denúncia, que teriam atingido a honra subjetiva da deputada e, portando, caracterizariam a configuração do delito. “As declarações revelam efetivamente potencial de rebaixar a dignidade moral da querelante, ofendendo-a em sua condição de mulher, expondo sua imagem à humilhação pública, além de associar as características da mulher à possibilidade de ser vítima de estupro”, observou.

 

Porém, o ministro Luiz Fux não recebeu a queixa-crime na parte relativa ao crime de calúnia, que entendeu não caracterizado. “Nesse ponto, entendo que a queixa padece de maiores elementos de convicção”, concluiu.

 

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não recebeu a denúncia nem a queixa-crime. Ele considerou que as declarações foram proferidas no Plenário da Câmara dos Deputados, com repercussão posterior junto à imprensa, e acrescentou que o deputado se defendeu de afirmações ditas pela deputada.

 

EC/CR
Tags: Direito Penal – Advogado de Direito Penal no Rio de Janeiro especialista em JEcrim – STF recebe denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por incitação ao crime de estupro
Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: advogado de direito penal, crime estupro | Deixe um comentário |

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