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Tag Archives: Advogado de Direito Trabalhista

Banco é condenado a pagar diferenças a jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancária

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

Durante um ano e três meses, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e de lá saia por volta das 18 horas, assim como a maioria dos colegas de trabalho. Nada fora do normal, se ela não fosse uma jovem aprendiz, devendo, portanto, cumprir um contrato de aprendizagem com jornada diferenciada.

Foi exatamente o fato dela fazer habitualmente um expediente superior a seis horas diárias que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer que o que houve, naqueles 15 meses, foi um vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição bancária.  Assim, uma vez que o banco se beneficiou de sua mão de obra da mesma forma que de outros bancários, a trabalhadora deveria ter sido remunerada como os demais colegas.

A decisão, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, o banco Santander alegou que a jovem foi contratada pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) como aprendiz e que sua atuação se deu em uma de suas agências de março de 2015 a junho de 2016, período durante o qual todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto à formação técnico-profissional e a jornada de trabalho.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Também como determina esse mesmo trecho da CLT, esse contrato possui alguns requisitos formais, como “anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

Outro requisito textualmente previsto na norma é o que trata da jornada de trabalho do aprendiz, cuja duração “não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”, e “O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

A análise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotação na Carteira de Trabalho, a matrícula e a frequência da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associação ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependências do Santander.

No entanto, o requisito referente à jornada de trabalho não foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horária das 10h às 16h durante quatro dias da semana no Santander (aprendizagem prática) e das 8h às 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem teórica), observado intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a representante do banco não soube precisar, durante seu depoimento em audiência na Justiça, o horário de trabalho cumprido efetivamente pela jovem.

Como consequência do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegações apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presunção de veracidade, conforme estabelece as regras contidas no artigo 843 da CLT.

Além disso, a única testemunha apresentada à Justiça afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que “trabalhava das 10h às 17h30/18h; que a autora também saía nesse horário”.

Por essa razão, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo à jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na decisão de manter a sentença que reconheceu do vínculo de emprego.

Como consequência, o Santander terá de pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do “Pessoal de Escritório” de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.

Terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.

PJe 0001267-60.2016.5.23.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. a pagar diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções. Segundo a Turma, a acumulação de atribuições é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções.

A gerente de faturamento requereu, entre outros pedidos, o pagamento das diferenças entre o seu salário e o recebido pela colega substituída e sua repercussão nas demais parcelas. A Voetur, em sua defesa, sustentou que, quando a gerente comercial estava de férias, suas atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor e, se houve a substituição, esta ocorreu de forma eventual. A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido por entender que não houve substituição, mas acúmulo de função.

No recurso e revista ao TST, a empregada, ao apontar violação ao item I da Súmula 159 do TST, sustentou que o fato de não ter deixado de exercer as atribuições de seu cargo durante as férias da colega não torna indevido o recebimento do salário substituição.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que, nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. “Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias –  e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir à empregada as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição não eventual.

(AJ/CF)

Processo: ARR-1263-84.2015.5.10.0019

Fonte: TST

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Empresa é condenada por limitar ida de empregado ao banheiro

Postado em 16 de abril de 2018 por admin

A empresa de teleatendimento AEC Centro de Contatos foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos por limitar 5 minutos como tempo máximo dos empregados para irem ao banheiro. A decisão é da  juíza titular da 3ª Vara do Trabalho em Campina Grande, Nayara Queiroz Mota de Sousa, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, (MPT-PB).

Com a condenação, a empresa deverá cumprir 10 obrigações de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil por dia e por cada obrigação descumprida. Nove das obrigações deverão ser cumpridas e/ou mantidas no prazo de 48 horas após a publicação da decisão (independente do trânsito em julgado, em virtude da urgência na proteção dos bens jurídicos em litígio), com exceção da obrigação de disponibilização de assentos de acordo com as recomendações da NR-17, do Ministério do Trabalho (MTb).

Esta obrigação deverá ser cumprida ao final da ação, após o trânsito em julgado (a ré será notificada para comprovar a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena da multa).

Inquérito – De acordo com as investigações do MPT, foram constadas, por meio de fiscalizações do Ministério do Trabalho, irregularidades como: “impedir ou dificultar operador de sair do posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas ou produzir repercussão sobre a avaliação ou remuneração do operador em razão das suas saídas do posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas; manter trabalhador em efetiva atividade de atendimento/telemarketing por mais de 6 horas diárias, incluídas as pausas (mais de 36 horas semanais) além de condutas discriminatórias em razão da origem dos trabalhadores”.

Conforme a ação, o período em que funcionários estavam em treinamento na empresa não era computado e nem anotado como tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Além disso, foram constatadas irregularidades como “deixar de contemplar, na análise ergonômica do trabalho, o relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho; manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado em desacordo com o Quadro II da NR4; disponibilizar assentos em desacordo com o disposto no Anexo II da NR-17 e deixar de conceder descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, quando da prorrogação do horário normal.

Conduta discriminatória – De acordo com os depoimentos colhidos pelo MPT, supervisores da empresa ré utilizavam expressões pejorativas e humilhantes em referência à naturalidade paraibana dos empregados, chamando-os, por exemplo, de “paraibanos burros” e “come palma e capim”.

Em um dos casos, uma testemunha relatou que um supervisor da empresa teria dito que “o paraibano só serve para comer palma e que não tem condições de assumir cargos superiores ao de atendente”.

“Recebemos denúncias, ouvimos testemunhas e comprovamos as irregularidades por meio de fiscalizações e sentenças em processos individuais. Uma das condutas era a pausa para banheiro com tempo máximo de cinco minutos, o que atenta frontalmente a dignidade do trabalhador. O MPT estará vigilante quanto ao cumprimento de todas essas obrigações por parte da empresa, visando a garantir a saúde e segurança dos trabalhadores”, afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
1) Abster-se de realizar treinamento sem o devido registro do tempo na CTPS, em consonância com os arts. 29 e 41 da CLT;
2) Abster-se de estabelecer quaisquer fiscalizações ou controle do tempo para que seus empregados façam uso de sanitários, independentemente de autorização ou pressão do superior hierárquico para retorno em limite temporal;
3) Abster-se de utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho ou utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade que se apresente quando não consultado pelo operador nos termos descritos no item 7.1, do Anexo II da NR-17 do MTE;
4) Manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado de acordo com o Quadro II da NR-4, nos termos do Item 4.2 da NR-4 do MTE;
5) Disponibilizar assentos de acordo com o disposto no Anexo II da NR-17;
6) Computar na jornada de trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de trabalho, nos termos do item 5.5 do Anexo II da NR-17 do MTE;
7) Não permitir que a jornada de seus empregados que laboram nas atividades de operadores de teleatendimento/telemarketing exceda de 06 (seis) horas diárias, incluídas as pausas, nos termos do art. 227 da CLT e do Item 5.3 do nexo II da NR-17 do MTE;
8) Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados que laboram nas atividades de teleatendimento/telemarketing, exceto em casos excepcionais;
9) Conceder aos seus empregados, quando da prorrogação do horário normal de trabalho, descanso de, no mínimo, 15 minutos antes do início do período extraordinário, nos termos do Item 5.1.3.1 do Anexo II da NR-17 do MTE;
10) Abster-se de submeter ou expor seus empregados, por meio de prepostos ou superiores hierárquicos, a quaisquer práticas discriminatórias ou vexatórias, notadamente à discriminação fundada em razão de origem, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual ou orientação religiosa.

Fonte: Ministério Público do Trabalho na Paraíba

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