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Tag Archives: Advogado de Direito Trabalhista

Dissídio coletivo de natureza jurídica. Dispensa em massa. TST Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Postado em 23 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista no RJ emite notícia sobre dissídio coletivo

 

Dissídio coletivo de natureza jurídica. Dispensa em massa. Adequação da via eleita. Matéria suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno. A SDC decidiu, por maioria, nos termos do art. 77, II, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter ao Tribunal Pleno os autos do processo em que se discute se o dissídio coletivo de natureza jurídica é o meio adequado para analisar questões relativas à dispensa coletiva.

 

Na espécie, enquanto os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Arruda Magalhães inclinavam-se no sentido de que os casos de dispensa em massa podem ser dirimidos no âmbito do dissídio coletivo de natureza jurídica, os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa negavam provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 220, II, do RITST. Vencidas, quanto à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. TSTRO-10782-38.2015.5.03.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 15.8.2016

Tags: Direito de Trabalhista, Advogado de direito de trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Garantia pr ovisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários

Postado em 9 de agosto de 2016 por admin

Acidente de trabalho: Advogado de direito trabalhista no RJ informa: Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho

Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.
Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.
(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)
Tags: acidente de trabalho, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista no rio de janeiro, Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários
Fonte: TRT
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho, Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. TST Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ. Ação rescisória. Decadência.

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira,14.6.2016.
Tags: Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

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