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Tag Archives: bem de família

Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

 

Leia o acórdão.

 

FONTE: STJ, 11.10.2018

 

 

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Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

Postado em 30 de abril de 2018 por admin

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 848498
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado
Fonte: STJ
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TRF4: Imóvel que não era moradia nem fonte de sustento não pode ser considerado bem de família e irá a leilão

Postado em 28 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito de família no Rio de Janeiro dissemina notícia sobre bem de família

 

Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. A ação foi julgada improcedente e a moradora recorreu ao tribunal
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar a uma moradora de Itaqui (RS) que pedia a suspensão do leilão de um imóvel dela neste município para o pagamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, o imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.

 

A mulher ajuizou ação contra a CEF requerendo que fosse cancelado o leilão. Ela alegou que era bem de família e, portanto, livre de penhor. Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. A ação foi julgada improcedente e a moradora recorreu ao tribunal.

 

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que após o bem ser penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade familiar”, afirmou o desembargador.

 

“Não restou presente, neste momento processual, a verossimilhança da alegação no sentido da imprescindibilidade do valor do aluguel para a subsistência e moradia familiar, requisito necessário à extensão excepcional da impenhorabilidade em casos de imóvel objeto de locação”, concluiu Pereira.

 

5013993-17.2016.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

Tags: Direito de família,  Bem de família, Leilão, Advogado de Direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

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