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Tag Archives: Dano moral

Cozinheira que perdeu parte do dedo é indenizada por dano moral e estético

Postado em 27 de março de 2018 por admin

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de uma cozinheira que solicitava indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, em face da Padaria Franceza LTDA, por ter perdido parte de seu dedo indicador direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, que considerou evidente que o sofrimento da trabalhadora não pode ser reduzido a um mero acidente da vida cotidiana, e que o mesmo poderia ter sido evitado, caso a ex-empregadora agisse de acordo com os preceitos do direito laboral.

A cozinheira alegou que, no dia 12/9/12, no exercício de sua função de cozinheira, cortou o dedo indicador direito quando ralava queijo com um multiprocessador industrial. Foi socorrida e submetida a uma cirurgia que amputou sua falange distal. Ficou afastada durante seis meses e, quando voltou ao trabalho, no dia 31/3/13, encontrou dificuldade em desempenhar suas funções cotidianas. Afirmou que o ambiente de trabalho inseguro foi a causa do acidente.

A padaria contestou negando que causou o acidente e afirmando que a cozinheira agiu com imprudência, negligência e imperícia no manuseio do aparelho. Dessa forma, teria ocorrido culpa exclusiva da vítima ou, no máximo, culpa concorrente, já que a reclamante operou o maquinário de forma inconsequente.

Em seu voto, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes concluiu que não há que se falar em obrigação da empregada em comprovar o dano moral, pois a dor provocada pela perda de parte de um membro é causa inequívoca para a configuração de dano moral. A título de recomposição pelo dano acarretado, o magistrado majorou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Outro ponto ressaltado pelo acórdão foi o dano estético causado à cozinheira. “É necessário lobrigar que a demandante sofrerá para o resto dos seus dias ao simples olhar de sua mão direita, mais precisamente do seu dedo indicador. Cuida-se, é hialino, de sofrimento não redutível a mero percalço da vida cotidiana, mas de infausto que poderia ser evitado caso houvesse a ré agido acorde com os preceitos que informam o direito laboral”. O relator manteve o valor de R$ 10 mil de indenização por dano estético.

Por último, o magistrado ressaltou que o direito ao pensionamento vitalício nasce com a perda ou a diminuição da capacidade laborativa do empregado vitimado. Neste caso, a perícia concluiu que a empregada “pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido”, que, contudo, “não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho”, não havendo “interferência na capacidade de produção nem de ganho”, não sendo devido, portanto, qualquer pensionamento nesse particular.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

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Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. TST Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Postado em 28 de julho de 2016 por admin

Dano moral: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Dano moral. Transporte de valores

 

Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. Exposição do trabalhador a risco excessivo. Indenização devida. Dano in re ipsa. Atribuir a atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta finalidade, e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa.

 

Na hipótese, a indenização foi requerida por motorista de distribuidora de bebida que realizava habitualmente transporte de valores, sem a devida habilitação técnica. Registrou-se, ademais, que o transporte de valores em veículos da empresa contendo cofre evidencia o risco potencial a que submetido o empregado responsável pela guarda do numerário recebido pelas vendas, sendo inócua a discussão a respeito da quantidade de dinheiro existente no cofre.

 

Sob esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negoulhes provimento. TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.6.2015

 

Tags: Dano moral, Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista no RJ

 

Fonte: TST

 

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