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Tag Archives: danos morais

Empresa é condenada por danos morais por deixar de nomear candidato aprovado em concurso

Postado em 20 de agosto de 2018 por admin

A Cobra Tecnologia S/A deve nomear e convocar para as próximas etapas de um concurso público realizado em 2015 um candidato aprovado em primeiro lugar para analista de operação na empresa. A decisão é da juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília,  Júnia Marise Lana Martinelli, que entendeu que a empresa descumpriu a lei ao abrir licitação para contratar terceirizados em vez de nomear candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso em que havia 40 vagas disponíveis. Pela sentença, a empresa  ainda terá de pagar R$5 mil de indenização por danos morais ao candidato.

Segundo o candidato, a Cobra promoveu, ainda dentro do prazo de validade do concurso, pregões eletrônicos para contratação de prestação de serviços terceirizados para cumprimento das mesmas tarefas previstas para o cargo de analista. Em razão disso, ele pediu que fosse determinada sua contratação ou, alternativamente, reservada vaga em seu benefício, e que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Em defesa, a empresa disse que não recebe verba pública e que teria passado por necessidades financeiras.

Jurisprudência

Na sentença, a magistrada lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que quando há previsão de vagas disponível no edital, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Ainda de acordo com Martinelli, o edital do concurso indicou a existência de vagas disponíveis, além do cadastro reserva. “Isso demonstra que, ao lançar o concurso, a empresa necessitava de força de trabalho, portanto a aprovação do candidato dentro do número de vagas, naquele momento, já lhe assegurava a nomeação, e não a mera expectativa de direito como no caso de simples cadastro reserva”, explicou.

Danos morais

A magistrada ainda condenou a Cobra ao pagamento de indenização de R$5 mil por danos morais ao entendimento de que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé, já que realizou concurso com a quantidade expressa de vagas e deixou fluir o prazo de validade. “Isso ofende a sociedade como um todo, eis que tal certame é para permitir a igualdade entre concorrentes, evitando contornos à admissão por entes públicos”, salientou. Para a juíza, a empresa, ao lançar o concurso, com previsão de contratação de 40 vagas, e não cumprir o edital, provocou ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, “causando prejuízos de ordem material e moral, restando presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui/RR)

Processo nº 0001333-60.2017.5.10.0010 (PJe)

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

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Acusado de crime ambiental, ex-empregado do Carrefour vai receber R$ 80 mil por danos morais

Postado em 25 de junho de 2018 por admin

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) aumentou em quatro vezes a indenização por danos morais para um ex-empregado de um posto de combustíveis da rede Carrefour. O trabalhador chegou a sofrer processo criminal e foi demitido depois de ter sido acusado pela empresa de crime ambiental. O acórdão da 14ª Turma do TRT-2 considerou o fato como grave ofensa moral e reformou sentença do juízo do 1º grau, que havia estipulado reparação de R$ 20 mil.

Além da indenização no valor de R$ 80 mil, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa indireta; os adicionais relativos ao pagamento “por fora” de comissões, feito sem anotação na CTPS, e devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial.

Em relação à majoração do valor do dano moral, entende o desembargador-relator, Fernando Álvaro Pinheiro, que os fatos ocorridos caracterizaram a violação dos direitos personalíssimos do ex-empregado e da honra, dignidade, vida privada e imagem, albergados na Constituição Federal. “No caso em questão, salta aos olhos que o reclamante não foi o verdadeiro autor do delito, sendo utilizado pela reclamada como ‘escudo’ a fim de ocultar seus verdadeiros responsáveis”, afirma o magistrado.

E completa: “Se o empregado é apenas rotulado de gerente, sem qualquer poder de decisão sobre a atividade empresarial, por óbvio, não foi ele o responsável pelo crime ambiental que se investigava. A sua apresentação como responsável pela reclamada, que nada fez para apontar o real autor do delito, caracteriza grave ofensa moral”.

O desembargador cita ainda que houve ausência de defesa dos interesses do reclamante nos autos do processo criminal pelo advogado contratado pela empresa. Por esse fato, a 14ª Turma do TRT-2 também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a fim de que investigue a conduta do profissional e possível infração ético-disciplinar, para a tomada das providências que entender cabíveis.

O ex-empregado, que atuava no posto de combustíveis desde 2013 e deu entrada em processo trabalhista no TRT-2 em novembro de 2016, depois de ter sido dispensado por justa causa após acusação de crime ambiental. O caso começou quando foi realizada uma operação da polícia ambiental, que resultou na apreensão de combustíveis do posto em que o reclamante atuava, e ele, que fazia às vezes de gerente, foi levado à delegacia como autor do crime. O ilícito em questão foi em razão do funcionamento normal do posto de gasolina concomitante com obras no local, o que é proibido. O processo criminal terminou com uma transação penal, na qual o reclamante se comprometeu a pagar três cestas básicas no valor de R$ 2.640, extinguindo o processo.

Para o desembargador-relator do acórdão, mesmo atuando como gerente, o reclamante não detinha poderes de administração do posto de gasolina a ponto de determinar abertura, fechamento ou reformas.

Processo: 1002232-92.2016.5.02.0432

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

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Danos morais: anotação de licença médica na CTPS é abusiva e prejudicial ao empregado

Postado em 14 de maio de 2018 por admin

A 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de ônibus a pagar a um motorista indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter anotado na CTPS dele os dias em que o empregado esteve em licença médica. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, a Turma entendeu que a anotação era descabida e desnecessária, servindo apenas para revelar a fragilidade da saúde do reclamante e para lhe trazer dificuldades na obtenção de um novo emprego.

A decisão se baseou nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT), que autorizam a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado. “O dano moral se traduz em lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. E, para o direito de reparação, é imprescindível haver dano, ação ou omissão, dolo ou culpa, e finalmente, a relação de causalidade entre ambos”, registrou a relatora.

Ela lembrou que o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT estabelece que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. E, segundo a juíza convocada, foi exatamente isso o que fez a ré, já que a anotação de licenças médicas na CTPS do empregado, além de completamente desnecessária, pode lhe causar futuras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, com obtenção de novo emprego, uma vez que o afastamento é contrário aos interesses do empregador. “As anotações de fruição de licença por atestado médico apostas na CTPS do reclamante maculam sua imagem frente a possíveis novos empregadores, ensejando reparação civil por danos morais”, pontuou.

Para reforçar a decisão, a relatora citou julgados do TST no mesmo sentido de seu entendimento (RR-380- 90.2016.5.19.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017; RR-1006-78.2012.5.05.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

Processo 01549-2014-135-03-00-0 (RO) — Acórdão em 05/12/2017

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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