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Tag Archives: danos morais

Amazonas Energia vai pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos em acordo homologado no TRT11

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A assumiu o compromisso de pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos e cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho, conforme acordo homologado pelo juiz Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus.

A conciliação celebrada entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a concessionária de energia solucionou ação civil pública ajuizada em abril de 2017. O MPT apontou na ação as irregularidades constatadas em inquérito civil público instaurado para apurar acidentes de trabalho com vítimas fatais no setor de energia elétrica, além de salientar a lavratura de 90 autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre os anos de 2013 a 2016, todos decorrentes do descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 5, 6, 7, 10, 12, 17 e 35.

Nos termos do acordo homologado na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), a indenização por dano moral coletivo será paga em nove parcelas mensais de R$ 125 mil, a partir de 11 de junho de 2018, e o montante será revertido a projetos de cunho social ou instituições sem fins lucrativos indicados pelo MPT.

Caso haja descumprimento parcial ou total de qualquer das medidas constantes do acordo, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida. Caberá a aplicação de multa de 50% em caso de atraso ou inadimplência nas parcelas, cuja quitação está prevista para fevereiro de 2019. Todas as multas estipuladas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições sem fins lucrativos, a critério do MPT.

Por fim, a Amazonas Distribuidora de Energia S/A está obrigada a divulgar o teor do acordo para conhecimento de seus funcionários, afixando cópia em quadro de aviso em local de ampla visibilidade por 30 dias, no mínimo.

Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A a pagar R$ 7 milhões a título de compensação por danos morais coletivos, além do cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho.

Dentre os documentos apresentados pelo MPT, constam inquérito civil público instaurado em 2015 e o relatório de fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM) durante os anos de 2015 e 2016 no setor de energia elétrica, englobando tanto a concessionária de energia quanto as empresas terceirizadas Control Construções Ltda., D5 Assessorias Serviços Eireli – EPP, Selt Engenharia Ltda. e Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.

Processo nº 0000756-46.2017.5.11.0013

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Hipermercado pagará indenização por chamar trabalhador de “velho” e “marcha lenta”

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reformou, em parte, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, para reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da condenação por indenização por danos morais imposta à Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em prol de um trabalhador que sofreu ofensas de gerente em razão de sua idade avançada. Os desembargadores consideraram que as ofensas sofridas pelo trabalhador afrontam até mesmo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação prevista nos objetivos da República, conforme art. 3º, inciso VI, da Constituição da República.

O idoso foi contratado pela empresa em 2011, quando tinha 68 anos, e demitido sem justa causa em maio de 2016. Conforme a inicial, ele trabalhava como auxiliar de açougue e, quando chegou um novo gerente geral, este passou a chamá-lo de “velho” e “marcha lenta”, dentre outras coisas, como dizer que ele teria de ser trocado por uma pessoa mais jovem porque “não produzia mais”.

No primeiro grau, a juíza Karina Queiroz entendeu que houve abuso do poder diretivo (CC, art. 187) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal para excluir a condenação ou reduzir seu valor. Alegou que não ficou demonstrado o assédio moral e que não existiu constrangimento e humilhação alegados pelo trabalhador. Além disso, sustentou que a prova apresenta seria quase nula, pois a única testemunha apresentada confirmou que o gerente geral chamava o trabalhador, na presença de outros funcionários, de “velho”, “marcha lenta”, e dizia “que ele não produzia mais”, porém não confirmou que os funcionários também riam e faziam chacotas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa não apontou nenhum fundamento que justificasse a anulação do depoimento testemunhal, pelo que a prova pode e deve ser valorada. A desembargadora considerou “lamentável e desrespeitoso” o assédio sofrido pelo idoso. Ela apontou que diversos dados estatísticos têm acenado para um aumento acentuado do número de idosos e que o governo tem adotado ações positivas e legais, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em reconhecimento à necessidade de tratamento diferenciado a essa fatia da população, “de forma a minorar as naturais dificuldades advindas com o envelhecimento”.

A magistrada ainda ressaltou que o referido estatuto prescreve que é dever da sociedade e do poder público efetivar o direito do idoso à dignidade e ao respeito. Quanto ao valor da indenização, a relatora, em consonância com o princípio da razoabilidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendimento seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS

Processo: RO-0010923-67.2016.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica.

Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.

Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral.

Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.

Responsabilidade subjetiva

Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acordão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.

Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

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Fonte: STJ

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