A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso foi rejeitado por total falta de consenso entre os pais. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores.
O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
No caso em questão, segundo ele, está clara a inviabilidade.
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Fonte: Valor Econômico