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Tag Archives: Direito de família

Gastos com material escolar podem ser abatidos da pensão alimentícia

Postado em 21 de março de 2018 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão alimentícia e gastos com material escolar

 

pensão alimentíciaDesembargadores da 7ª Câmara Cível negaram o recurso de uma mãe que recorreu ao Tribunal de Justiça para reverter decisão que concedeu ao pai dos filhos do casal o direito de descontar do valor da pensão alimentícia o que ele gastou com material escolar para os filhos.

Caso

A mãe solicitou na Justiça, no Foro da Comarca de Passo Fundo, que fosse cobrada do pai a quitação de dívida alimentar no valor de R$ 1.502,25, que ainda restava do período anterior ao começo do desconto ser feito em folha da pensão do genitor.

O devedor se defendeu alegando ter feito o pagamento por meio da quitação das contas de energia elétrica e água, além da compra de material escolar e vestuário para os filhos. O restante, ele disse ter feito por depósitos bancários.

De acordo com o Juiz de Direito Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, o pai não poderia deduzir a dívida com a compra de roupas, calçados e despesas do ex-casal. Mas, em relação ao pagamento de material escolar em favor dos filhos, o entendimento é outro. Por isso, o magistrado decidiu que a mãe apresentasse o cálculo do valor da dívida já com a dedução dos valores que o pai havia pago para a compra material escolar, aproximadamente R$ 950 reais.

A autora da ação recorreu da decisão, afirmando que o “adimplemento da obrigação alimentar de forma diversa da estipulada traduz mera liberalidade, constituindo alteração unilateral”.

Recurso

A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, esclareceu que a alteração unilateral da forma de pagamento dos alimentos originariamente fixados só é possível em circunstâncias pontuais, excepcionalmente. As despesas com educação e saúde, consideradas necessárias e essenciais, seriam uma exceção.

“No caso dos autos, a meu juízo, correta a decisão que determinou o abatimento do cálculo dos valores em execução, das despesas pagas pelo executado referentes ao material escolar, visto que dizem respeito diretamente à satisfação de item de interesse e presumivelmente necessário ao alimentando, incluindo-se, portanto, no conceito de despesa que deveria ser custeada com a pensão alimentícia.”

Dessa forma, a magistrada permitiu que fosse descontado do débito alimentar o que o pai havia gasto com livros e cadernos, mas fez uma ressalva: “Todavia, insta salientar que a possibilidade de amortização dos pagamentos relativos à educação lato sensu não pode servir de norte ao alimentante. Eventual insatisfação com o montante da obrigação alimentar fixada deve ser manejada em via própria, momento em que se poderá discutir novamente o binômio alimentar, ao invés de descumprir o comando judicial que fixou os alimentos ora em execução.”

Participaram do julgamento, acompanhando o voto, os Desembargadores Jorge Luís Dall´Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Processo: 70076049766

Fonte: TJRS

Tags: direito de família, pensão alimentícia, gastos com material escolar para filho, advogado de direito de família RJ, advogado de pensão alimentícia RJ, advogado de pensão alimentícia no Rio de Janeiro

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Familiares de motociclista morto por atropelamento ganham direito à pensão alimentícia provisória

Postado em 5 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre atropelamento e pensão alimentícia

 

pensão alimentícia provisóriaO juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento de pensão alimentícia provisória para os familiares de Auricélio Lima Vieira, que faleceu em decorrência de atropelamento, no bairro Joaquim Távora, em abril do ano passado.

Conforme os autos do processo (nº 0184184-56.2017.8.06.0001), o atropelamento foi causado por Victor de Carvalho Alves, que dirigia veículo em alta velocidade e invadiu a contramão da rua Antônio Augusto, por volta das 5h45 do dia 2 de abril de 2017. Auricélio Vieira, que costumava sair nesse horário para trabalhar na entrega de tapiocas e transitava regularmente em sua motocicleta, foi violentamente colhido pelo automóvel e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer.

De acordo com os familiares, Auricélio era o responsável pelo sustento da esposa e dos filhos menores e complementava a renda de sua mãe, tendo todos ficado desamparados emocionalmente e financeiramente após o ocorrido. Por isso, em novembro de 2017, ingressaram na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão alimentícia necessária para a subsistência da família.

O magistrado deferiu o pedido de pagamento provisório da pensão alimentícia, até que seja proferida a sentença definitiva da ação. Foi fixado o valor de meio salário mínimo mensal para cada um dos quatro dependentes.

“Está suficientemente demonstrado o risco de demora da prestação jurisdicional, na medida em que as partes autoras demonstraram que sua subsistência dependia da renda percebida pela vítima. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade”, afirmou o juiz na decisão, proferida na última sexta-feira (02/02). O magistrado também agendou audiência de conciliação, marcada para o dia 26 de abril, às 16h30.

Victor de Carvalho Alves responde também a processo perante a 4ª Vara do Júri de Fortaleza. Ele foi denunciado pelos crimes de homicídio com dolo eventual (quando o agente, mesmo sem querer provocar a morte, assume o risco de ela ocorrer), além de tentativa de homicídio em relação a outras duas vítimas e embriaguez ao volante.

Fonte: TJCE

Tags: direito de família, pensão alimentícia, atropelamento, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Quem fica sabendo que foi xingado tem direito a indenização, diz TJ-RS

Postado em 4 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família divulga notícia sobre ação contra ofensas e processo cautelar contra sua ex-companheira

 

Falar mal de alguém com outra pessoa, em particular, não viola, a princípio, a honra de quem foi alvo das ofensas. No entanto, se a conversa vier a público, o ofendido tem o direito de ser indenizado pelos danos morais que sofreu.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais feito por uma mulher ofendida numa conversa privada (inbox) no Facebook. Como o teor da conversa foi usado como prova judicial, por um dos envolvidos, o colegiado entendeu que a autora da ação foi exposta à humilhação.

Ela receberá R$ 10 mil de reparação moral, valor rateado entre as duas pessoas que trocaram as mensagens.

Ofensas no particular
O caso que desaguou na ação indenizatória teve início quando a autora e sua filha mudaram-se para outra cidade, fazendo com o que o pai da criança ficasse afastado dela. Inconformado com a situação, o homem ajuizou ação de busca e apreensão contra a autora, para ter a filha de volta.

Então, conversando com a madrinha da menina, reservadamente no Facebook, o homem fez diversas críticas à sua ex-companheira. Sua interlocutora concordou com ele. Entre os “adjetivos” que ambos usaram para se referir à mulher estão “burra”, “louca”, “mentirosa”, “ridícula”, “parasita” e “ameba”.

O pai da menina, então, anexou uma cópia da conversa ao processo cautelar movido contra sua ex-companheira — para mostrar que tinha o apoio da madrinha da menina.

Ao tomar ciência das ofensas, a mãe da criança disse ter ficado “perplexa”, sentindo-se traída por pessoas que, até então, eram merecedoras de sua consideração. Ajuizou, então, ação indenizatória contra os dois réus, pedindo danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que os réus não tiveram o ânimo de difamar a autora. A sentença considerou que o fato de a ofensa ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão não constitui elemento de publicidade apto para configurar a externalização do pensamento dos dois réus. Inconformada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Ciência da ofensa
A relatora da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, reformou a sentença, por entender que ficou caracterizado o dano moral. Segundo a julgadora, a conversa no Facebook não se configuraria em ato ilícito se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus. Afinal, é livre a manifestação de pensamento, desde que não atinja diretamente o sujeito ofendido.

‘‘Contudo, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, porquanto o réu colacionou tal conversa nos autos da ação cautelar de busca e apreensão que moveu contra a ora demandante — fato incontroverso —, envolvendo a filha menor, chegando ao conhecimento da ofendida, portanto’’, complementou.

Conforme a relatora, é irrelevante o fato de o teor ofensivo da discussão ter ficado restrito ao processo de família, ao alcance apenas do juiz, do promotor e de alguns serventuários da Justiça, além dos advogados. Para caracterizar o ilícito, afirmou, basta que a autora tenha tomado conhecimento das ofensas, atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade.

Na conclusão do voto, a desembargadora pontuou que as ofensas agrediram a honra e a dignidade da mulher, causando-lhe dor e sofrimento, especialmente porque depositava confiança na amiga, madrinha de sua filha.

Destacou que o réu extrapolou o meio de defesa naquele processo de Direito de Família, já que atuou para denegrir a imagem da autora como mãe.

Fonte: IBDFAM

Tags: direito de família, ação contra ofensas, processo cautelar contra sua ex-companheira, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: ação contra ofensas, Direito de família | Deixe um comentário |

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