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Tag Archives: Direito de família

Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida

Postado em 21 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre devedor de alimentos ( pensão alimentícia)

 

Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívidaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.

O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.

A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.

Sentença cumprida

No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça 

Tags: Direito de família, devedor de alimentos, pensão alimentícia, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: devedor de alimentos, Direito de família | Deixe um comentário |

Saiba as possibilidades para mudar nome

Postado em 12 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre as possibilidades de mudança de nome

mudança de nomeFonte: Agência CNJ de Notícias
O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/98, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

Com a sanção da Lei n. 9.807/99, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa -, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

Fonte: IBDFAM

Tags: Direito de família, mudança de nome, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Direito de família – Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

Postado em 2 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre direto de filho extraconjugal

filho extraconjugalA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.

“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).

Direito garantido

Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.

O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.

O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.

A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.

Nova partilha

No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.

Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.

“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.

Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.

Processo: REsp 1279624

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, filho extraconjugal | Deixe um comentário |

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