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Tag Archives: Direito do consumidor

Unimed é condenada a custear tratamento para criança com malformação congênita

Postado em 21 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra plano de saúde

AÇÃO CONTRA PLANO DE SAÚDE-A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga a Unimed Fortaleza a custear fisioterapia neuromotora (método TheraSuit) para criança diagnosticada com mielomeningocele. Além disso, terá que pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar o tratamento. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (19/07).

Para o relator do processo, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura”.

De acordo com o processo, a paciente, portadora de uma malformação congênita que resulta na formação de uma “bolsa” nas costas, é beneficiária do plano de saúde na qualidade de dependente. Após recomendação médica de que o método TheraSuit seria indicado para o tratamento, a mãe solicitou o procedimento junto à operadora, mas mesmo diante da urgência, teve o pedido negado. A Unimed alegou que o mecanismo não possui cobertura do rol de procedimentos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, a genitora ingressou com ação na Justiça requerendo, em sede de tutela antecipada, a autorização e o custeio do tratamento completo.

Na contestação, a empresa apresentou os mesmos argumentos utilizados para negar o serviço. Acrescentou ainda que a paciente requer a realização do método em clínica e com profissionais não credenciados.
Em julho de 2015, o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela antecipada para o fornecimento do serviço, fixando multa diária de R$ 1 mil, caso a medida

fosse descumprida. Em março deste ano, ao julgar o mérito do processo, tornou definitiva a liminar concedida. Também condenou a Unimed a autorizar e custear integralmente o tratamento proposto, além de providenciar as despesas e materiais necessários para o procedimento. Também determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Com o objetivo de reformar a sentença, o plano de saúde ingressou com apelação (nº 0171883-48.2015.8.06.0001) no TJCE. Alegou não ter obrigação contratual de custear fora da rede credenciada.

Ao apreciar o caso, o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença de 1º grau. “A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o precedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento”.

Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará

Tags: Direito do consumidor, ação contra plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Falha na prestação de serviços educacionais geram indenização

Postado em 15 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre falha na prestação de serviços educacionais

 

Falha na prestação de serviços educacionaisOs desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso de apelação interposto por um instituto educacional contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por V. V. da S. e outros.

Consta nos autos que, em razão da má qualidade e de problemas na prestação do serviço educacional, alguns alunos abandonaram o curso de Técnico em Enfermagem oferecido pela instituição, situação que lhes teria causado prejuízos de ordem material e moral.

Segundo os alunos, apesar de contratualmente previstas, as horas de estágio prático não foram cumpridas em sua integralidade em nenhum dos módulos cursados. Os alunos citaram o segundo módulo, com previsão de 80 horas/aulas de estágio supervisionado, das quais foram disponibilizadas apenas 65 horas; no terceiro módulo foram contratualmente estipuladas 150 horas/aulas de estágio, contudo, foram disponibilizadas 25 horas e, por fim, no quarto módulo, apesar da previsão de 80 horas de estágio, foram disponibilizadas apenas 31 horas.

A apelante se limitou a afirmar que no ano de 2012 houve um imprevisto com relação ao estágio que era realizado no Hospital Militar de Campo Grande, passou por obras, contudo, alegou que não houve prejuízo os acadêmicos, já que as horas de estágio foram realizadas por alguns em outro hospital, e por outros no próprio Hospital Militar após a reforma.

Alegou ainda que a excelência dos serviços educacionais prestados se mostram em seus mais de 15 anos de atuação no mercado, já havendo formado mais de 1.500 profissionais técnicos na área da saúde. Defendeu que os outros alunos, da mesma turma dos apelados, que não abandonaram o curso, foram diplomados e atualmente estão aptos a exercer a profissão almejada.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que, de acordo com os elementos constante dos autos, ficou evidente a falha na prestação dos serviços contratados pelos requeridos por conta do inadimplemento do contrato no que se refere às aulas de estágio supervisionado contratadas, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais, haja vista que os recorridos experimentaram prejuízos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimentos cotidianos.

No entender do relator, é indiscutível a expectativa que foi gerada nos requerentes ao contratarem os serviços prestados na requerida, tanto pelo conhecimento técnico a ser adquirido quanto pela possibilidade de crescimento profissional e exercício da atividade junto àqueles que necessitam de cuidados médicos.

Sobre a indenização por danos materiais, correspondentes aos valores desembolsados para pagamento das mensalidades e demais despesas durante o período em que realizaram o curso, o relator entendeu que, apesar de a requerida alegar que os requerentes não indicaram o valor que pretendem ser restituídos, além da ausência de comprovação dos pagamentos, essa não alegou que os valores não foram pagos, considerando incontroversa a afirmação de que, de fato, os autores desembolsaram os valores dos módulos cursados.

“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 para cada apelado. É como voto”.

Processo nº 0810779-17.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

Tags: direito do consumidor, Falha na prestação de serviços educacionais, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Plano de saúde deve pagar indenização por recusar cobertura para cirurgia de glaucoma

Postado em 11 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cobertura de plano de saúde e indenização

Plano de saúde deve pagar indenização por recusar cobertura para cirurgia de glaucomaA Assistência Médica Internacional (Amil) terá que pagar R$ 10 mil de indenização moral para paciente que teve negado procedimento cirúrgico de glaucoma. A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (11/07), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

A segurada afirmou, no processo, ter aderido ao plano de saúde em maio de 2012. Naquele ano, necessitou de procedimentos para tratar das enfermidades. Ela passou por cirurgia no olho direito, custeada por conta própria, enquanto o olho esquerdo permaneceu em tratamento clínico.

No entanto, a visão esquerda necessitou de intervenção cirúrgica, que foi recusada pela Amil, sob a alegação de doença preexistente. A cliente recorreu ao Judiciário, em 27 de dezembro de 2012, com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela. Sustentou a urgência do caso pelo risco de ficar cega.

Naquele mesmo dia, durante plantão, a juíza Nismar Belarmino Pereira, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para que a operadora arcasse com os custos necessários, como internação hospitalar, materiais e honorários médicos. Na contestação, a Amil argumentou se tratar de doença preexistente, caso eletivo e não de urgência/emergência, além do não cumprimento do prazo de carência.

Em setembro de 2015, o juiz Antonio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível da Capital, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, para a cobertura do procedimento, por se tratar de emergência (risco à paciente). O magistrado negou o pedido de danos morais.

A cliente recorreu para ter reconhecido o direito à reparação moral. No julgamento da apelação (nº 0054869-48.2012.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE entendeu que houve o abalo moral. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo a relatora, a vítima “necessitava se submeter a cirurgia para tratar a doença de glaucoma que acometeu seu olho esquerdo e mesmo com todos os relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento em caráter de urgência, o plano de saúde recorrido somente realizou o procedimento em razão de ter sido compelido judicialmente”. A desembargadora ressalta que “era dever do plano de saúde, no ato da contratação, ter exigido da apelante [paciente] os exames corriqueiros próprios dessa modalidade de contratação, que eventualmente comprovasse a(s) doença(s) preexistente(s) que supostamente a recorrente era portadora, o que não ocorreu”.

 

Fonte: TJCE

Tags: Direito do consumidor, cobertura de plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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