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Tag Archives: Direito do consumidor

Justiça obriga construtora a mudar cláusula de contrato e devolver dinheiro a clientes

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ informa sobre cláusula abusiva de contrato imobiliário

 

Cláusula Abusiva de Contrato Imobiliário_Cyrela é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que desistiram da aquisição do imóvel

RIO — A Cyrela Empreendimentos Imobiliários terá que devolver 75% do valor pago a quem desistir de comprar um imóvel da incorporadora. Em ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a incorporadora, a Justiça determinou a modificação de cláusula do contrato da empresa que previa a perda progressiva de 75% a 90% do valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão. Mas o limite definido a partir de uma série de decisões judiciais é de 25%.

Construtora é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que rescindiram contratos – Agência O Globo
— Ficou estabelecido esse limite que não é exagerado, até por conta do investimento que se tem na construção. Essa é uma decisão coletiva e padrão para todos os consumidores, mas quem achar que o dano foi maior por algum motivo, pode buscar também o caminho da ação individual — explica o autor da ação, promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

A Cyrela terá que entregar à Justiça um levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa desde 2007. Segundo o MPRJ, a medida é para assegurar a devolução das quantias que foram pagas a mais pelos consumidores lesados.

Apesar de violar o Código de Defesa do Consumidor, a imobiliária se recusou a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPRJ, alegando que não haveria ilegalidade que a obrigasse a retirar a cláusula dos contratos.

Fonte: O Globo

Tags: direito do consumidor, cláusula abusiva de contrato imobiliário, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cláusula abusiva de contrato imobiliário, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Cabe à Justiça comum analisar permanência em plano de saúde coletivo de autogestão oferecido por ex-empregadora

Postado em 23 de março de 2018 por admin

É de competência da Justiça comum estadual o julgamento de ações que discutem o direito de ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial que discutia a Justiça competente – se a comum ou a trabalhista – para julgar a validade de decisão de empresa empregadora que, na qualidade de operadora de plano de saúde de autogestão destinado ao pessoal ativo, negou pedido de permanência feito por um ex-empregado.

“A Justiça competente para o exame e julgamento de feito (fundado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98) que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão, é a Justiça comum estadual, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Evolução jurisprudencial

O ministro explicou que, em relação aos planos de saúde em geral, o STJ possui o entendimento de que compete à Justiça comum estadual o julgamento das ações relativas aos contratos de cobertura médico-hospitalar, a exemplo da manutenção em planos de saúde.

Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados na modalidade de autogestão, todavia, o STJ tinha jurisprudência no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, já que a discussão sobre o direito à permanência no plano tinha relação direta com o contrato de trabalho extinto.

Segundo o ministro, esse posicionamento se justificava antes da edição da Lei 9.656/98 (que regulamenta os planos de saúde), da Lei 9.961/00 (que criou a Agência Nacional de Saúde – ANS) e da Lei 10.243/01 (que deu nova redação ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho). À época, a relação jurídica entre usuário e entidade de autogestão era apenas uma derivação da relação de emprego, já que a regulação era feita por contrato de trabalho.

Após o surgimento desses diplomas legais, explicou o ministro, a saúde suplementar – incluídas as autogestões – adquiriu autonomia em relação ao direito do trabalho, e essas entidades, mesmo as empresariais, passaram a ser enquadradas como operadoras de planos de saúde e foram submetidas à fiscalização da ANS.

Relação civil

Com essa modificação de cenário, o relator apontou que as ações originadas de controvérsias entre usuário e entidade de autogestão não se adequam mais à esfera trabalhista, tendo em vista o caráter predominantemente civil da relação entre as partes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho.

“Com maior razão, por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. Ao contrário, trata-se da busca de direito próprio de usuário contra a entidade gestora do plano de saúde, que pode ser a própria empresa antes empregadora, mas que, para efeitos de atuação na saúde suplementar, deverá possuir tanto um registro independente de funcionamento no órgão regulador quanto a aprovação de seus produtos (planos) pelo setor técnico”, concluiu o ministro ao confirmar a competência da Justiça comum.

Com a decisão da Terceira Turma, os autos serão remetidos à Justiça comum de São Paulo para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

 

Tags: Direito do consumidor, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidora no Rio de Janeiro, advogado RJ, Cabe à Justiça comum analisar permanência em plano de saúde coletivo de autogestão oferecido por ex-empregadora

 

Fonte: STJ

 

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Postado em 22 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização por atraso de voo

atraso de vooA juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.

Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.

A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.

Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.

A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”.

Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal 

Tags: direito do consumidor, atraso de voo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: atraso de voo, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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