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Tag Archives: Direito do consumidor

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor emite notícia sobre extravio de bagagens

extravio de bagagensA 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. “Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, […] responde pelos objetos declarados pelos passageiros”, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos – tanto que suas malas nunca foram encontradas – levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).

Fonte: TJSC

Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagens, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagens | Deixe um comentário |

Justiça condena operadoras a indenizar cliente por bloqueio indevido de linha telefônica

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre bloqueio indevido de linha telefônica

O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, julgou procedente a ação de indenização por danos morais contra as operadoras Oi S/A e Vivo S/A, que bloquearam indevidamente a linha telefônica de Antônio Pedro Guimarães. Juntas, as empresas terão de pagar R$ 6 mil pelo dano causado ao cliente, sendo a Vivo por não ter realizado a manutenção do sistema de telefônia e a Oi por utilizar de forma inadequada a estrutura da operadora concorrente para viabilizar o serviço. Além disso, a Oi S/A terá de realizar o desbloqueio da linha do cliente, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada na importância de R$ 3 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o processo, no mês de junho de 2016, Antônio Guimarães fez a migração de sua linha telefônica da Vivo S/A para a operadora Oi S/A, uma vez que houve a substituição da rede CDMA pela tecnologia GSM/3G. Diante disso, entrou em contato com a operadora Oi, pois não conseguia fazer ou receber ligações.

A empresa, então, solicitou prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não ocorreu. Após isso, o cliente entrou em contato outras vezes com a operadora na tentativa de resolver o problema, porém, ela sempre solicitava o prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não nunca era atendido.

Ainda, segundo os autos, em outubro de 2016, ele procurou o Procon de Piracanjuba, tendo sido orientado a procurar o órgão de defesa do consumidor de Morrinhos, onde registrou nova reclamação, que também não foi exitosa. Durante o processo, ele alegou que o bloqueio indevido de sua linha causou-lhe dano de ordem moral, uma vez que na fazenda onde reside não tem sinal para telefonia móvel.

Além disso, sustentou que é comerciante, de modo que necessita da linha para se comunicar com seus clientes, assim como para falar com suas filhas, que moram em outro país. A operadora Oi S/A, por sua vez, alegou que em momento algum agiu sem observância à legislação vigente. Ela relatou que sempre enfrenta dificuldades para realizar o reparo nos telefones Ruralcel e que a interrupção no funcionamento decorre de defeito nos equipamentos de propriedade da Vivo S/A, responsável por realizar reparo ou autorizar o acesso de técnicos da Oi S/A.

Ressaltou, ainda, que a informação de que o terminal da linha encontra-se bloqueado difere com os dados constantes em seu sistema, uma vez que o serviço encontra-se ativo e sem bloqueios. Já a Vivo S/A disse que possuía, na época, infraestrutura de sinal móvel na região em que mora Antônio Guimarães. Sustentou que sempre cumpriu com sua parte na relação comercial com a Oi, mantendo a rede e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento. Com o fim da tecnologia CDMA, a Anatel, agência reguladora do setor de telefonia, tanto fixa quanto celular, firmou acordo com a Oi, através do qual só desligaria a tecnologia no final de 2016.

Audiência de instrução

Na audiência de instrução e julgamento, o técnico da Vivo S/A afirmou que o problema na linha de Antônio Guimarães ocorreu em decorrência de queda de energia, a qual teria o condão de interferir no sinal telefônico, conforme documento da CELG. Ainda em seu depoimento, o técnico relatou que a infraestrutura responsável pelo sinal é provida de equipamento que permite o funcionamento do serviço por cerca de dez a 12 horas sem energia.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que, ao realizar ligações, tanto de telefone móvel, quanto de telefone fixo para o número do autor, constatou que este não recebe chamadas de celular, sendo mais uma evidência de que o telefone do autor permanece com problemas, conforme consta na ata de audiência.

O magistrado concluiu, após analisar os fatos e provas documentais, que o serviço de telefonia contratado por Antônio Guimarães apresentou problemas de sinal a partir de outubro de 2016, os quais não foram solucionados em tempo hábil, restando aferir a responsabilidade pelo vício na prestação do serviço, que lhe causou danos morais.

“De plano, observo que é inafastável a responsabilidade da Oi pelo bloqueio indevido da linha telefônica. Também não vejo como afastar a responsabilidade da Vivo S/A, uma vez que é incontroverso nos autos que o serviço era prestado a partir da utilização da infraestrutura de propriedade dela, a quem, evidentemente, competia realizar a manutenção do sistema”, explicou o juiz.

Dano moral

juiz Gabriel Consigliero Lessa acrescentou que o dano moral não mais restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar”, declarou.

Ele finalizou sua tese ao argumento de que a sanção de indenizar consiste na imposição de uma reparação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punindo o infrator, assim como prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, bloqueio indevido de linha telefônica, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Paciente que teve tratamento domiciliar negado pela Unimed deve receber R$ 15 mil de indenização

Postado em 15 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra plano de saúde

ação contra plano de saúdeA 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, na nesta quarta-feira (12/04), 63 processos em 1h40, dos quais em dois foram realizadas sustentações orais.

Em um dos casos, o Colegiado manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento domiciliar para idosa portadora de degeneração multi sistêmica (atrofia de múltiplos sistemas). Também deve pagar R$ 15 mil de indenização moral. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 6 mil. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Para a magistrada, “o direito à saúde não se restringe à garantia de assistência médica e hospitalar, mas sim na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito a sua dignidade, principalmente, no estado avançado de idade”.

De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde, com cobertura em todo o Estado. No dia 8 de julho de 2015, necessitou passar por procedimento cirúrgico para tratar das escaras pelo corpo, adquiridas em razão da doença.

Após a cirurgia, ainda no mesmo dia, recebeu alta do médico sobre a alegação de que sua presença no hospital seria de grande risco, já que se encontrava muito debilitada e sujeita à infecção que poderia levá-la a óbito. Com isso, foi solicitado tratamento domiciliar, também conhecido como home care.
Ao procurar a Unimed, a cliente foi informada que não tinha direito à assistência porque reside em Mombaça, distante 305 km da Capital, que fica fora da área de abrangência do plano.

Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à idosa, a família dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a empresa fosse obrigada a fornecer o tratamento domiciliar. Pleiteou ainda indenização por danos morais.

A operadora apresentou contestação defendendo que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o tratamento solicitado.

Ao analisar o caso, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 6 mil. Também determinou, em maio de 2016, o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Inconformadas, as partes apelaram (nº 0176363-69.2015.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou os argumentos apresentados na defesa. Já a paciente, por sua vez, pleiteou aumento do valor da indenização.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau, acompanhando o vota da relatora. “Cabe à Operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, desimportando a existência de cláusula contratual que garanta a cobertura do serviço ao doente”.

JUÍZA CONVOCADA

A juíza Maria do Livramento Alves Magalhães participou nesta quarta-feira (12) de sua primeira sessão como integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. A magistrada, titular do 19º Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Serrinha, foi convocada pelo Órgão Especial para compor o Colegiado.

“É uma honra para todos nós acolher a juíza Maria do Livramento”, afirmou o presidente do Turma, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Trata-se de uma magistrada comprometida e vocacionada”, elogiou a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. O desembargador Teodoro Silva Santos também destacou as qualidades intelectuais da nova integrante.

A juíza agradeceu os elogios e disse estar “à disposição para ajudar no julgamento dos processos da Câmara”. Ela substitui o desembargador Francisco Barbosa Filho, falecido no último dia 30, até o TJCE eleger novo desembargador.

Fonte: TJCE

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, ação contra plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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