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Tag Archives: Direito do consumidor

Atraso em entrega da obra gera indenização, entende o TJGO

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre atraso na entrega de obra que gerou indenização

atraso na entrega de obraA Incorporação Tropicale Ltda deverá indenizar Elias Araújo dos Santos em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega de obra. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Em janeiro de 2011, Elias Araújo firmou contrato com a construtora, tendo por objetivo a aquisição de apartamento no Residencial Dunas, no setor Cândida de Morais, em Goiânia. As obras estavam previstas para ser entregues no prazo de 42 meses, conforme alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Entretanto, o imóvel só ficou pronto um ano depois. Prazo muito superior aos 180 dias estipulados como tolerância, conforme previsto no termo de compra do bem.

Por causa do atraso na entrega do empreendimento, o proprietário moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Ele requereu também a declaração de nulidade da cláusula contratual; aplicação de multa por atraso da obra; restituição dos valores pagos; ressarcimento dos lucros cessantes; indenização por danos morais, incluindo os valores desembolsados a título de aluguel, desde o período de atraso de entrega da obra.

Embora a imobiliária tenha reconhecido o atraso, alegou na ação judicial que a demora na entrega do imóvel ocorreu por causa da escassez de mão de obra, assim como insumos para a construção civil. Tal alegação, contudo, não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a Incorporação Tropicale Ltda ao pagamento de R$ 5 mil, por dano moral.

fernando de castro mesquitaO proprietário, por sua vez, inconformado com a sentença, interpôs recurso para que o valor da reparação fosse majorado, o que foi deferido pelo colegiado, que estipulou o valor em R$ 10 mil. O relator da matéria destacou que os critérios para a fixação do dano moral devem primar-se pela mais perfeita justiça, evitando-se o enriquecimento ilícito. “Em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos e das provas carreadas para os autos, vislumbro que a estipulação do prefalado dano moral merece reparo”, argumentou Fernando de Castro.

Ele acrescentou, ainda, que a demora injustificada, mesmo com observância da cláusula de tolerância, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor.

“A frustração da expectativa do comprador no recebimento da tão sonhada casa própria, somada aos transtornos de ordem financeira, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros desabores”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, atraso na entrega de obra, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Companhias aéreas são condenadas a indenizar cliente por atraso de voo

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização por atraso de voo

indenização por atraso de vooA VRG Linhas Aéreas S/A e a Gol Linhas Aérea Inteligentes S/A foram condenadas a indenizar Fernando Ribeiro Marques Filho em R$ 10 mil, por danos morais, devido a atraso em voo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, endossando a sentença do juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A VRG e a Gol interpuseram embargos de declaração alegando omissão no julgado. Aduziram que o atraso do voo não pode ser considerado causador de dano de qualquer natureza e que o valor da indenização, R$ 10 mil, foi fixado extremamente alto.

Danos Morais

O magistrado afirmou que restou demonstrada a existência de responsabilidade objetiva da empresa quanto aos danos sofridos pelo cliente, visto que a empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro de um lugar a outro, com segurança e conforto. “A atividade da empresa transportadora insere-se na denominada teoria do risco, segundo a qual aquela, ao disponibilizar serviço no mercado, responde pela sua higidez, razão pela qual em todo contrato de transporte exige a anexa e inafastável cláusula de incolumidade”, explicou.

Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, Delintro Belo concordou com o juiz da sentença. Informou que a estipulação do valor indenizatório deve ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, no presente caso, tenho como razoável o valor indenizatório fixado em R$ 10 mil, posto que o implemento do risco garantido pela apelante, não condizente com sua capacidade organizacional, considerando o seu porte econômico e empresarial, fora causa determinante dos danos impostos aos direitos da personalidade da parte apelada, a merecer pronta reparação”, decidiu. Votaram com o relator, os juízes substitutos em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo e Fernando de Castro Mesquita. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, atraso de voo, indenização por atraso de voo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Concessionária deverá restituir por parte do valor pago por cliente na compra de veículo com quilometragem adulterada

Postado em 22 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compra de veículo com quilometragem adulterada

compra de veículoA Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio foi condenada a restituir R$ 5 mil ao consumidor Luís Araújo Rodrigues, que adquiriu veículo usado com quilometragem adulterada. O valor corresponde a cerca de 10% do que foi pago pelo carro. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

De acordo com os autos, em 2012, Luís Araújo comprou o veículo Hyundai Tucson 2.0 L, modelo 2008/2009, usado, pelo valor de R$ 43 mil. Entretanto, alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem de, aproximadamente, 45 mil quilômetros, quando, na verdade, o correto seriam 80 mil quilômetros.

O proprietário entrou com ação, tendo por objetivo a restituição do valor utilizado para a aquisição do produto defeituoso, devidamente corrigido monetariamente. Diante do ocorrido, o juízo da comarca de Ipameri deu provimento a ação judicial a favor de Luís Araújo, uma vez que foi constatada, via relatório do fabricante, que o veículo havia passado por revisão em 2011, quando já tinha completado 80 mil quilômetros.

A Jorlan, por sua vez, entrou com recurso, sob argumentação de que o autor utilizou o bem de forma livre e contínua, ou seja, durante cinco anos após a compra do veículo. Em sua decisão, a desembargadora sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor.

sandra19112014Salientou, ainda, que manteve a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a revendedora vendeu o veículo em condições diferentes daquelas anunciadas. “A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa”, afirmou a desembargadora.

“Encontra-se resguardada na jurisprudência de todos os Tribunais que somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso”, enfatizou Sandra Regina.

A desembargadora finalizou sob argumento de que a revendedora deverá restituir o valor em 10% do que foi pago pelo veículo, corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data que foi comprado o veículo. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, compra de veículo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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