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Tag Archives: Direito do consumidor

Bancos só podem cobrar cinco tarifas por prestação de serviços de cartão de crédito

Postado em 25 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre prestação de serviços de cartão de crédito

RIO — Os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, considerados serviços prioritários: anuidade, emissão de segunda via do cartão, uso no saque em espécie, uso para pagamento de contas e pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. Podem ser cobradas, ainda, tarifas pela contratação de serviços considerados diferenciados pela regulamentação, como o de envio de mensagem automática informando sobre movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculada ao cartão de crédito. As informações são destaques do 15º Boletim Consumo e Finanças, divulgado nesta segunda-feira pelo Banco Central e pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça.

Existem dois tipos de cartão de crédito: o básico, utilizado somente para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, e o diferenciado, que também está associado a programas de benefício ou recompensas, como milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de vens e serviços, e atendimento personalizado no exterior. O cartão básico deve ser ofertado por toda instituição emissora de cartão de crédito, e a anuidade deve ser menor do que a do cartão diferenciado.

O boletim destaca também que, ao realizar uma compra com o cartão de crédito, o consumidor assume a responsabilidade de pagar o valor daquela despesa na data do vencimento da fatura. Essa é a forma de uso mais indicada. No entanto, se o valor total da fatura não for pago na data de vencimento, o cartão de crédito passará a ter função de financiamento, com incidência de encargos financeiros. Nesse caso, há duas opções de pagamento: parcelar o valor da fatura ou pagar um valor entre o mínimo de 15% e o total da fatura, usando o crédito rotativo. Para parcelar a fatura, deve-se entrar em contato com a instituição financeira emissora do cartão. Essa opção é preferível porque os juros dos parcelamento são menores do que os do crédito rotativo, que é uma das modalidades de crédito mais caras do mercado.

Agindo de acordo com essas três situações, destaca o documento, o consumidor estará em conformidade com o contrato. Porém, se ele deixar de pagar a fatura ou se pagar valor inferior ao mínimo, estará descumprindo o contrato, o que caracterizará inadimplência. Nesse caso, além de pagar juros remuneratórios e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), o consumidor terá de arcar com multa e juros de mora.

Vale lembrar: o cartão de crédito só pode ser enviado ao cliente somente mediante expressa solicitação ou autorização. O envio sem autorização está em desconformidade com a Resolução CMN nº 3.694, de 26 de março de 2009.

Fonte: O Globo Online

Tags; Direito do consumidor, cartão de crédito, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do  consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cartão de crédito, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

TJSC – Tribunal condena empresa do ramo da telefonia que não soube se comunicar com cliente

Postado em 9 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre condenação de empresa de telefonia

 

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado. Consta nos autos que o consumidor, residente em Herval d’Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó.

O autor alega que os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado. Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. A situação, sustenta, lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.

Em apelação, a empresa ré argumentou que era impossível a transferência da linha, por isso o serviço não foi realizado. Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.

“Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0304548-10.2014.8.24.0018).

Fonte: AASP

Tags: Direito do consumidor, Empresa de telefonia, Indenização, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, empresa de telefonia | Deixe um comentário |

Direito do consumidor: Troca de mercadoria

Postado em 30 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre troca de mercadoria por defeito ou por arrependimento

A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.

A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o fabricante tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.

Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:

– a substituição do produto por outro da mesma espécie;

– a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;

– o abatimento proporcional do preço.

No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

.Fonte: Procon – RJ

Tags: Direito do consumidor, troca de mercadoria, Troca de mercadoria por defeito, Troca de mercadoria por arrependimento, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, troca de mercadoria | Deixe um comentário |

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