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Tag Archives: Direito do consumidor

Reajuste de escolas chega a 14%

Postado em 24 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre reajuste nas mensalidades das escolas particulares do Rio de Janeiro

advogado-de-direito-do-consumidor-rj-2Rio – Os pais de alunos de escolas particulares no Rio devem preparar o bolso. Os responsáveis já começaram a receber boletos para renovar matrículas do ano que vem com mensalidades reajustadas entre 7% e 14%. Os novos valores devem chegar ao conhecimento dos pais em até 45 dias antes da data final da matrícula.

Segundo a Federação Nacional das Escolas Particulares, os estabelecimentos de ensino têm liberdade para implantar a correção que julgarem necessária. “Cada escola possui um projeto pedagógico, por isso, tem sua própria planilha de custo. No documento, é levado em consideração o aprimoramento do projeto didático e do aumento nos custos com pessoal e custeio”, explica a presidente da entidade, Amábile Pacios.

O economista Gilberto Braga orienta que as famílias devem negociar diretamente os reajustes com as escolas. “O ideal é que se chegue a um percentual que caiba no orçamento e que a escola consiga manter o aluno antigo”, diz.

A administradora Priscila Grativol, 37 anos, tem dois filhos em escola particular do Méier. Ela recebeu o contrato dos novos valores, com acréscimo de 14%. Priscila sentiu a diferença pesar, mas manterá as crianças no colégio por considerar os serviços satisfatórios. “A escola será bilíngue, climatizaram as salas e implantaram ponto eletrônico”, justifica.

A pedagoga Carla Morais, mãe de Felipe e Beatriz, terá que pagar reajuste de 7%. Ela diz que questão não é o aumento em si, mas o lucro das escolas. “A ‘caixa preta’ é o quanto estão lucrando”, diz.

O Procon Carioca elaborou orientações renovar a matrícula. Segundo o órgão, as escolas podem cobrar taxa de reserva, mas o valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade e só vale para alunos novos.

Os preços devem ser apresentados integralmente, ou seja, o final da anuidade ou da semestralidade será dividido em 12 ou seis parcelas mensais. Além disso, a escola pode apresentar planos alternativos, desde que não excedam ao valor anual ou semestral.

Atenção ao contrato

Segundo o Procon Carioca, ainda que os pais dos alunos estejam inadimplentes, a escola não pode proibir a suspensão de provas escolares, reter documentos ou aplicar penalidades. No entanto, a instituição não será obrigada a renovar a matrícula desse estudante. O colégio pode desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo.

Na hora de matricular os filhos nas escolas, os responsáveis devem ler com atenção o contrato. O documento precisa ser redigido em linguagem bem clara e deve mostrar valores de multas e regras por atraso no pagamento.

Além disso, a escola não pode determinar de que marca serão os materiais dos alunos nem onde deverá ser comprado sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada.

Fonte: O Dia Online

Tags: Direito do consumidor, Reajuste nas mensalidades das escolas, Reajuste de escola,  Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, Reajuste de escola | Deixe um comentário |

Cliente será indenizada por falha em veículo

Postado em 24 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compra de veículo com problema mecânico que gerou indenização

advogado-de-direito-do-consumidor-rj-1O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.

Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”

As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença

Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo 

Tags: Direito do consumidor, compra de veículo com problema, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

Postado em 24 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre carência de plano de saúde

carencia-de-plano-de-saude

A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.
Anulação

A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio

“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, afirmou.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Fonte: STJ

Tags: Direito do consumidor, Carência de plano de saúde, Plano Coletivo Empresarial, Atendimento Médico, Demissão Justa Causa, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: carência de plano de saúde, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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