Advogado de direito do consumidor RJ emite noticia sobre indenização devido disparo de alarme antifurto
Uma loja da Capital teve confirmada sentença para pagamento de R$ 5 mil a idoso, a título de indenização moral, pelo vexame de passar por alarme antifurto acionado indevidamente. Aos 72 anos, ele adquiriu um cinto no estabelecimento e o funcionário esqueceu de retirar a etiqueta de controle da mercadoria. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Civil considerou a ação da recepcionista, que arrancou as sacolas da mão do cliente – sem lhe dizer nada – e as levou para o caixa. Surpreso e constrangido, o autor aguardou perto da saída. Depois de dez minutos, a atendente devolveu-lhe as compras afirmando que o alarme havia disparado incorretamente.
Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, não ficou demonstrado o argumento da empresa de que sua política é abordar o cliente de maneira respeitosa em tais ocorrências, já que nenhuma das testemunhas de defesa estava no local no momento dos fatos. O magistrado entendeu que o depoimento de outra consumidora confirmou o embaraço vivido pelo autor, o qual merece reparo moral. “Uma situação deste tipo – quando dispara indevidamente o alarme antifurto em saída de estabelecimento comercial –, se não ‘trabalhada’ de maneira sensível e cuidadosa, certamente causa grande constrangimento, ainda mais se vivenciada e suportada por uma pessoa idosa”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800349-21.2013.8.24.0082).
Fonte: TJSC
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Uma loja varejista do oeste catarinense deverá pagar R$ 4 mil por danos morais a uma cliente, pelo constrangimento de ser cobrada em seu ambiente de trabalho. Ela adquiriu produtos pelo crediário e não ficou em atraso com as prestações; alegou que os funcionários do estabelecimento foram ao salão de beleza onde trabalha para cobrar o débito e ameaçaram recolher os bens adquiridos. Disse, ainda, que a cobrança se deu na frente dos clientes do salão, o que a deixou constrangida.