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Tag Archives: Direito do consumidor

STJ – Juros moratórios são devidos em caso de atraso na restituição do empréstimo

Postado em 28 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro dissemina notícia sobre juros moratórios em caso de atraso na restituição do empréstimo

 

Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial do Banco B.

 

Na origem, comerciantes firmaram com o Banco B. contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos oferecidos pela instituição financeira. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, eles ajuizaram ação para revisar contratos de crédito rotativo e de financiamento para aquisição de bens.

 

A sentença julgou a ação parcialmente procedente e determinou a revisão das cláusulas e do saldo devedor resultantes dos contratos de mútuo. Condenou ainda o B. a restituir, ou compensar, os valores indevidamente cobrados na vigência dos contratos.

 

Os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou os juros remuneratórios à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), sendo depois elevados a 12% ao ano, vedada a capitalização. Além disso, excluiu a cobrança da comissão de permanência, multa e dos juros de mora, porque o banco não teria apresentado o contrato revisando.

 

Abusividade

 

No STJ, o Bradesco defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.

 

Depois disso, em juízo de retratação, o TJSC ajustou seu entendimento à orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, no que diz respeito ao limite dos juros remuneratórios.

 

Contudo, o banco ratificou o recurso especial na parte que não foi objeto da retratação, referente à possibilidade de cobrança dos encargos de mora em um dos contratos revisados, que não foi juntado aos autos pelo banco.

 

Juros moratórios

 

“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.

 

De acordo com ele, no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/16). Após 10 de janeiro de 2003, disse o ministro, devem incidir segundo o artigo 406 do CC/02, “observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

 

Multa moratória

 

O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual”.

 

Para ele, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, “de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte”, concluiu.

 

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Banco B..

 

Processo: REsp 1431572

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags: Direito do Consumidor – Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – STJ – Juros moratórios são devidos em caso de atraso na restituição do empréstimo

 

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: advogado de direito do consumidor, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

TJSP – Corte indevido de energia gera dever de indenizar

Postado em 22 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito do Consumidor dissemina notícia sobre Corte indevido de energia que gera dever de indenizar

 

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.

Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.

 

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

 

Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: advogado de direito do consumidor, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Ofensas em público geram indenização

Postado em 22 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro dissemina notícia sobre Ofensas em público que geram indenização

Juiz da Vara Única da Comarca de Águia Branca condenou um homem a pagar uma indenização de R$ 5.000 referentes a danos morais, por ter ofendido uma ex-funcionária da família em público. O requerido é filho do ex-patrão da autora da ação e teria acusado a mulher de roubo, dentro do estabelecimento comercial de sua esposa.
De acordo com a sentença, a requerente narrou que J.A.M. a acusou de ter roubado na farmácia de seu pai, quando trabalhava naquele estabelecimento e, ainda, que ele desconfiava que ela tinha roubado um celular em sua residência. Ainda de acordo com a autora da ação, “tais afirmações foram proferidas em tom alto e descontrolado, de forma que quem estava no estabelecimento e até mesmo quem passasse perto pudesse ouvir”. Ainda segundo a sentença, a autora, então, profundamente afetada, moral e psicologicamente, registrou um Boletim de Ocorrência narrando os acontecimentos.
O requerido, por outro lado, contestou a versão de M.P.S.N.P., afirmando que nunca a acusou de ter furtado um celular em sua residência ou comércio de sua família, apenas “tendo feito uma única afirmação de forma comedida, em uma conversa normal e dentro do comércio de sua esposa, que somente não tinha bom relacionamento com a autora pelo fato de que tiveram problemas quando esta era empregada de sua família na farmácia e não queria a sua presença em sua residência, não havendo que se falar em danos morais”.
O magistrado, no entanto, destacou em sua sentença, que após analisar os depoimentos prestados por testemunhas em audiência, ficou comprovado que J.A.M. “praticou os atos narrados pela autora na inicial, ocasionando ofensa a um dos direitos da personalidade da requerente em decorrência do sofrimento advindo pelas ofensas proferidas pelo requerido no comércio da sua esposa em tom alto e descontrolado, cuja violação resulta em dano moral reparável.”

 

Tags: Dano moral – Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Ofensas em público geram indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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