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Tag Archives: Direito penal

Manual auxilia juízes a evitar vícios em decisões de direito penal

Postado em 12 de junho de 2018 por admin

Com enfoque voltado para as questões do dia a dia forense, o Manual Prático de Decisões Penaisserá lançado na próxima quarta-feira (13) no Espaço Cultural STJ. O livro, coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, tem a preocupação de conferir mais uniformidade e estabilidade à jurisdição criminal.

Segundo Schietti, a ideia de produzir o manual surgiu após a análise de milhares de habeas corpus que aportavam no tribunal. Em boa parte deles, a ilegalidade apontada dizia respeito a vícios de fundamentação na decisão judicial: vícios na decretação de prisões preventivas, na determinação de interceptações telefônicas ou na fixação da pena do sentenciado, entre outros.

“Isso traz prejuízos não apenas ao jurisdicionado, mas também ao Poder Judiciário como um todo, pois rende margem à impetração de sucessivos habeas corpus, ou interposição de recursos, voltados a sanar vícios formais”, analisa o magistrado. “Daí a importância de criar-se uma ferramenta simples que possa auxiliar o magistrado no momento de proferir uma decisão penal.”

O objetivo do manual é fornecer aos magistrados subsídios para que possam proferir suas decisões criminais em conformidade com a Constituição Federal. A expectativa dos juízes que participam da obra é que ela seja útil a toda a magistratura que atua nesta seara.

“Não se trata de ensinar o juiz a julgar, pois a magistratura brasileira possui elevado tirocínio jurídico, mas de oferecer lembretes de natureza prática que possam diminuir o risco de eventual anulação do seu ato decisório”, ressalta Schietti.

Experiências diferentes

O ministro destacou a importância da participação de um grupo de experientes juízes estaduais, de origens distintas, na elaboração da estratégia e na produção do Manual Prático de Decisões Penais.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) forneceu a estrutura necessária para a realização do trabalho e deve continuar apoiando a iniciativa, não apenas com a distribuição do manual aos magistrados brasileiros, mas também com sua demonstração em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

Primeiro passo

Rogerio Schietti lembra que o trabalho está apenas começando: “Não se tem a ilusão de produzir, de imediato, grandes mudanças com a simples publicação de um manual, ou com sua disponibilização eletrônica. É preciso insistir nessa tecla, ou seja, do permanente aperfeiçoamento de todos os que lidam com a liberdade humana.”

“De todo modo, o sentimento é de esperança em uma Justiça criminal cada vez mais qualificada e preparada para responder, com eficiência e qualidade, às crescentes demandas que a realidade de um país tão problemático acaba por gerar”, diz o ministro.

O lançamento da obra será às 18h30, no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do STJ, em Brasília. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (61) 3319-8521.

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Fonte: STJ
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DIREITO PENAL: Depositário judicial que vende os bens em seu poder. Ausência da ocupação de cargo público. Peculato. Atipicidade.

Postado em 8 de maio de 2018 por admin
PROCESSO HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA Depositário judicial que vende os bens em seu poder. Ausência da ocupação de cargo público. Peculato. Atipicidade.
DESTAQUE
O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se que o depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento, tampouco tem vínculo estatutário. Trata-se de uma pessoa que, embora tenha de exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público). Não ocupa, de igual modo, emprego público e nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso. Não se satisfaz, em tal caso, a figura típica do art. 312 do Código Penal, porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, em razão da ausência da ocupação de cargo público. Não basta, como se vê, à caracterização do peculato, o fato de o agente ser considerado funcionário público. É preciso mais. Que ele se aproprie do bem em razão do cargo público que exerça. Essa relação entre o agente e o cargo público é inarredável no crime de peculato.

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Fonte: STJ

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Ameaça entre casal não precisa se consumar para crime estar configurado, diz TJ

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ divulga notícia sobre crime de ameaça

crime de ameaçaA 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de um homem pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira. A defesa, em recurso, sustentou ausência de provas para embasar a pena aplicada, de um mês e 10 dias de detenção em regime aberto.

O órgão julgador, contudo, considerou robustamente comprovado nos autos que o homem incutiu temor à vítima a partir de comportamento inadequado, com promessa de mal injusto e grave. “A ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento dela, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela”, explicou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria.

No caso, após separação consensual, houve um acordo tácito entre o homem e a mulher para que nenhum deles recebesse estranhos na moradia onde coabitavam. Por suspeitar que a ex não respeitara o acordo, o homem proferiu ameaças no sentido de eliminá-la e ainda atear fogo na residência comum. Ao final, o réu foi beneficiado, de ofício, com a suspensão condicional da pena. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC

Tags: Direito penal, crime de ameaça, advogado criminalista RJ, advogado criminalista no Rio de Janeiro, advogado de direito criminal RJ

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