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Tag Archives: Direito Previdenciário

Segurada consegue reaver pensão indevidamente suspensa pelo INSS

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado previdenciário RJ divulga notícia sobre benefício suspenso pelo INSS

 

Advogado previdenciárioA 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício, até a data em que a parte autora completou 21 anos, determinando a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente e a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Consta dos autos que o benefício foi concedido administrativamente à parte autora, tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito.

Ao recorrer, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício, legitimada pelo exercício da autotutela administrativa, ou seja, que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que, conforme documentos acostados no processo, a autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

O magistrado ressaltou que, diante das comprovações, deve ser reconhecido o pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Segundo o relator, deve ser determinada a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo: 0010691-97.2013.4.01.3801/MG

Fonte: AASP

Tags: direito previdenciário, benefício suspenso pelo INSS, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

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Vigilante armado tem direito à aposentadoria especial

Postado em 22 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ divulga notícia sobre aposentadoria especial

 

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão de 1º grau, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial a W.F.S., desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/11/12. O Colegiado reconheceu como especial o tempo trabalhado por ele na função de vigilante, com porte de arma de fogo, em período posterior à edição da Lei 9.032/95, no caso, de 29/04/95 até 21/05/12.

A decisão garante o benefício previdenciário ao autor, uma vez que esse período, somado ao período de 13/01/86 a 28/04/95 – já reconhecido como especial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), perfaz um total superior aos 25 anos exigidos. A autarquia justificou a negativa quanto aos demais períodos alegando que, a partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Mas, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado deixa claro que, no período em questão, ele trabalhou na SBIL Segurança Bancária e Indústria, na função de Vigilante, com o uso de arma de fogo, calibre 38, o que representa o risco à integridade física e à própria vida.

Segundo o magistrado, o PPP foi lavrado com a observância das exigências previstas na legislação e relata que as atividades desenvolvidas pelo segurado consistiam em: “vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio”.

“Deste modo, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o segurado laborou por todo o período de 29/04/1995 até 21/05/2012, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/11/2012) como requerido”, concluiu o desembargador, que determinou ainda o pagamento das parcelas em atraso, com juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Lei 11.960/09.

Processo: 0155677-78.2015.4.02.5117

Fonte: TRF2

Tags: direito previdenciário, aposentadoria especial, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado previdenciário RJ

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INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar o direito de ampla defesa ao aposentado

Postado em 21 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre benefício de aposentadoria

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1CRP), negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantendo a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.

Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.

A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício.

O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários.

Diante do exposto a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.

Processo nº: 0005449-94.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 28/11/2017
Data de publicação: 11/12/2017

Fonte: AASP

Tags: direito previdenciário, benefício de aposentadoria, advogado previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

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