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Tag Archives: Direito Previdenciário

Aposentadoria especial para guardas municipais e agentes de trânsito tramita na CCJ

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre aposentadoria

 

Guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito poderão ter direito à aposentadoria especial. A garantia é prevista em projeto que poderá entrar na pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a partir de fevereiro. O texto estabelece a concessão do benefício àqueles que completarem 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em atividade de natureza estritamente policial, no caso dos homens, com redução de cinco anos para as mulheres, tanto no tempo de contribuição quanto de exercício. Além disso, a aposentadoria compulsória é fixada aos 65 anos.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 609/2015 – Complementar), do senador José Medeiros (PSD-MT), inclui os guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito na legislação, que já estabelece requisitos especiais para a aposentadoria de policiais, mas que é omissa em relação a essas duas categorias.

O senador destaca que a Constituição também já reconhece a similaridade nas funções desses servidores ao tratar sobre as atribuições de todos eles em um mesmo contexto sem distinção entre as categorias.

“As atribuições precípuas dos cargos de guarda municipal e agente de fiscalização de trânsito, voltadas para a proteção da ordem pública, são inerentemente sujeitas a risco. O estabelecimento de regras de aposentadoria especial para essas categorias é, portanto, acima de tudo, uma questão de justiça”, defende José Medeiros.

Alterações

O relator da matéria na CCJ, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou um substitutivo ao projeto com alteração de redação propondo a designação “agente da autoridade de trânsito”, por ser esta uma espécie do gênero “agentes de trânsito”.

Paim entende que outros grupos de agentes estão compreendidos na expressão original, como os que tratam da engenharia de tráfego e na educação de trânsito, não reúnem os requisitos de exercício funcional que autorizem a concessão de aposentadoria especial.

O relatório recomenda ainda a adoção de mais duas providências. Uma delas é o tratamento em separado da aposentadoria especial de guarda municipal e de agente da autoridade de trânsito, por entender a necessidade de exigência de diferentes requisitos para uma e outra, prestigiando a progressiva demanda por formação escolar superior a estes.

A outra providência é a previsão de dispositivo especial relativo aos servidores que ingressaram nas carreiras antes do advento das Emendas Constitucionais 41 e 47, para preservação de direitos adquiridos e da segurança jurídica.

“Os guardas municipais e os agentes das autoridades de trânsito não são beneficiados, ainda, com um sistema de aposentadoria que considere as peculiaridades de suas funções e principalmente os riscos à integridade física e à vida que são a elas inerentes. Sob esse aspecto, a proposição responde a uma lacuna normativa que precisa, com urgência, ser superada”, completa.

Outro projeto

Paulo Paim é autor de projeto semelhante (PLS 214/2016 – Complementar), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e tem a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) como relatora.

 

Tags: Direito previdenciário, aposentadoria, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: Agência Senado

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INSS pagará pensão a família de deficiente com renda acima do previsto em lei

Postado em 20 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre benefício assistencial

Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental. Assim entende a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra necessidade de pagar benefício assistencial a uma mulher de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância.

A beneficiada mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que o estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.

Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.

No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido em dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito previdenciário, INSS, LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social, benefício assistencial a idoso, benefício assistencial ao deficiente,  advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado previdenciário RJ,

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: benefício assistencial, Direito Previdenciário, LOAS | Deixe um comentário |

Auxílio-reclusão

Postado em 16 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

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Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:

Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

Fonte: Previdência Social

Tags: Direito previdenciário, auxílio-reclusão, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

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