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Tag Archives: Direito trabalhista

Negado habeas corpus a empresários denunciados por submeter bolivianos a trabalho escravo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre trabalho escravo

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal contra dois empresários denunciados por suposto recrutamento de trabalhadores bolivianos em condição análoga ao trabalho escravo em Pradópolis (SP). A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2009 e 2012, os empresários, proprietários da empresa Biodieselbrasil Ltda., aliciaram pelo menos 11 estrangeiros para prestação de serviços de soldador e de pedreiro, com jornada exaustiva, sem folgas semanais e sob condições de trabalho degradantes. Segundo o MPF, os trabalhadores tinham os documentos pessoais retidos.

No pedido inicial de habeas corpus, os requerentes alegaram que, na fase de resposta à acusação na ação penal em que os dois são processados pelos crimes dos artigos 149 e 339 do Código Penal, o juiz teria deixado de analisar adequadamente as alegações da defesa.

Em sua manifestação, a defesa apontava incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, além da ausência de indícios mínimos de materialidade e de autoria e inépcia da denúncia do MPF.

Decisão fundamentada

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que o magistrado que conduz a ação penal rejeitou de forma fundamentada as alegações sobre a possibilidade de absolvição sumária dos réus, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em análise do recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que a decisão que recebe a denúncia e que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não exige motivação profunda ou exaustiva, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

O relator também ressaltou que, embora não se admita a instauração de processos temerários ou que não tenham qualquer sustentação probatória, deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate nas fases iniciais da ação penal. Da mesma forma, não poderia o julgador, em juízo de admissibilidade, cercear o direito do Estado de promover a acusação, salvo se manifestamente demonstrada a falta de justa causa para o exercício da ação penal.

“Verifica-se que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 60204

 

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Projeto reduz prazo para trabalhador em contrato de experiência recorrer à Justiça

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalhista RJ emite notícia sobre contrato de experiência de trabalho

 

O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou proposta para reduzir o período em que trabalhadores que só cumpriram o contrato de experiência, com duração de até 90 dias, podem recorrer à Justiça do Trabalho em busca de direitos.

 

O projeto de lei do Senado (PLS) 422/2016 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reduz de dois anos para um ano, contado a partir da extinção do contrato de experiência, o período de prescrição de qualquer tentativa de acionamento da Justiça.

 

Nos contratos de trabalho efetivos, observa Cidinho Santos, o funcionário demitido tem até dois anos para acionar a Justiça do Trabalho em busca de algum beneficio que considera ter sido sonegado nos últimos cinco anos do contrato. Para o senador, esse longo período, garantido pela Constituição, é justificado porque o pacto de trabalho entre patrão e empregado é duradouro. Na opinião do parlamentar, no entanto, não se justifica que um vínculo com duração de poucos meses, em caráter de experiência, tenha prazo tão dilatado para que o Poder Judiciário seja acionado.

 

“Com isso, espera-se majorar a segurança jurídica que deve nortear as relações entre capital e trabalho”, justificou o senador.

 

A proposta receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O relator é o senador Paulo Paim (PT-RS).

 

Tags: Direito trabalhista, contrato de experiência de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Servidora pública grávida não pode ser exonerada de função comissionada

Postado em 4 de janeiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre função comissionada e gestante

No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.

Fonte: TRT10

A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao garantir a permanência de uma empregada pública grávida em função comissionada durante a gestação e até seis meses após a data do parto.
“Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, analisou a juíza. Conforme informações do processo, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.

Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.

No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.

“A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?”, ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.

Para a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. “A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração”, pontuou.

A decisão foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. “A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções”, acrescentou a magistrada.

Período de estabilidade

Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.

“De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto”, decidiu a juíza na sentença.

Tags: Direito trabalhista, CLT, Servidora Pública, Gestante, Exoneração, Função Comissionada, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Fonte: Jornal Jurid

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