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Tag Archives: Direito trabalhista

Promotor que extrapolava jornada de seis horas receberá diferenças de intervalo intrajornada

Postado em 4 de abril de 2018 por admin
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. a pagar a um promotor comercial uma hora extra diária, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada contratada, de seis horas, foi extrapolada. A decisão segue a Súmula 437 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido do empregado de pagamento de uma hora “cheia” de intervalo, com o entendimento de que a extrapolação da jornada normal já se encontrava abrangida pela condenação ao pagamento de horas extras.

No recurso de revista, o profissional argumentou que, para a fixação do intervalo intrajornada, devia ser considerada a jornada efetivamente trabalhada. Por isso, insistiu na tese de que teria direito ao intervalo de uma hora, porque habitualmente sua carga diária de trabalho era prorrogada além das seis horas.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CLT (artigo 71, parágrafo 4º) estabelece que, para qualquer trabalho contínuo que tenha duração de mais de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O ministro assinalou também que o TST já uniformizou a interpretação desse preceito legal na Súmula 437, item IV, no sentido de que, se a jornada de seis horas for habitualmente ultrapassada, é devido o usufruto do intervalo mínimo de uma hora, devendo o empregador remunerar todo o período não usufruído como extra, e não apenas aquele que foi suprimido, com adicional mínimo de 50%.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e repercussão nas demais verbas, nos dias em que extrapolada a jornada de seis horas.

(LT/CF)

Processo: RR-305-16.2010.5.02.0466  

Fonte: TST

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Publicada sem vetos regulamentação de aplicativos de transporte

Postado em 29 de março de 2018 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre aplicativos de transporte

 

O aplicativo de caronas pagas Uber, popular no mundo todo e que gerou protestos de taxistas pelo Brasil, foi suspenso no país. A Justiça de São Paulo acatou pedido do sindicato dos taxistas do estado e expediu uma liminar determinando a suspensão das atividades do aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Fernanda Carvalho/Fotos Publicas

Proposições legislativas
PLC 28/2017
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27) a lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. A Lei 13.640/2018 foi publicada sem vetos e já entrou em vigor.

O texto sancionado é um substitutivo do deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) ao Projeto de Lei 5.587/16, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros. No Senado, a proposta foi aprovada em outubro de 2017 como PLC 28/2017.

Com a nova lei, os municípios e o Distrito Federal terão competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte. Eles serão responsáveis pela cobrança dos tributos municipais e também por exigir a contratação do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O motorista terá que possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo governo, manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Aquele que descumprir as regras terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.

Não será necessária autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo. Também não há obrigatoriedade de o motorista ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.

Fonte: Agência Senado

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Empresa de ônibus pagará 1,3 mi por irregularidades trabalhistas

Postado em 27 de março de 2018 por admin

A Justiça condenou a Viação Fênix, de Belo Horizonte, a pagar R$ 1,3 milhão para cerca de 280 empregados em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O valor diz respeito às diferenças de horas-extras e adicionais noturnos que os funcionários deixaram de receber entre janeiro de 2010 e dezembro de 2014. A sentença diz ainda que a empresa terá que permitir o registro fiel da jornada laboral e cumprir a legislação que disciplina a duração do trabalho.

Outras medidas que a condenada terá que adotar envolvem a concessão de férias após 12 meses da vigência do contrato de trabalho, de descanso semanal de no mínimo 24 horas consecutivas e de 11h entre jornadas, além de não exigir jornada extraordinária superior ao limite de 2 horas.

Uma das principais violações trabalhistas cometidas pela Viação Fênix corresponde à manipulação de jornada de trabalho, conforme apuração junto ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE). Os resultados apresentados por esse dispositivo foram confrontados com os registros de ponto da empresa, o que evidenciou a fraude na marcação do período trabalhado. Esses dados embasam a formatação da ACP e, inclusive, foram ratificados como prova de irregularidades pela Justiça.

Entenda o caso – Em 2015, uma fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes (Getrac), ligado ao Ministério do Trabalho (MTb), realizada na empresa constatou algumas irregularidades trabalhistas. Uma delas aponta que muitos empregados estavam trabalhando normalmente, com registro das viagens no sistema de bilhetagem eletrônica, mas alguns estavam sem registro dos contratos de trabalho, outros estavam  usufruindo do período de férias ou em folgas.

O MPT chegou a oferecer à empresa a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), visando pôr fim às irregularidades, porém a investigada não se manifestou sobre a proposta. Dessa forma, a ACP foi o instrumento utilizado para exigir do empregador o cumprimento das obrigações trabalhistas.

O promotor Antônio Carlos Oliveira Pereira, responsável pelo caso, argumenta na ação que “o resultado dessa conduta ilegal e antijurídica ocasionou prejuízos aos trabalhadores que se ativaram em jornadas além do limite legal e não usufruíram dos intervalos e descansos previstos em lei. Esses prejuízos são tanto de ordem financeira quanto em relação à saúde, segurança e ao bem-estar dos trabalhadores”.

Ao deferir a ação proposta pelo MPT, o juiz destacou que “não há como afastar a possibilidade de utilização dos dados do SBE, como regra geral, para aferição da jornada de trabalho em questão, notadamente frente à evidência de manipulação dos registros de ponto por parte da ré”. A empresa também foi condenada pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Número do procedimento: 000943.2016.03.000/9

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais

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