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Tag Archives: Direito trabalhista

Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
 A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
 Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
 É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
 Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
 (0001299-04.2014.5.03.0134 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Tags: direito trabalhista, adicional de insalubridade, advogado de direito trabalhista RJ, advogado trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: adicional de insalubridade, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Suspensão temporária de hora extra habitual motiva indenização, diz TST

Postado em 27 de novembro de 2016 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre hora extra

O pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho — que dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização — independe do fato de a supressão ser ou não temporária.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST ao reconhecer o direito a indenização a um condutor do Bonde de Santa Teresa, bairro do Rio de Janeiro (RJ), que recebeu as horas extras por nove anos. O pagamento foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho depois de um acidente causado por descarrilamento, em agosto de 2011, no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista.

A 7ª Turma, porém, acolheu recurso do condutor e reformou as decisões de primeiro e segundo graus favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticas (Central). De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo no TST, a súbita suspensão das horas extras habituais representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária (Súmula 291 do TST). Essa jurisprudência dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização.

O ministro Douglas destacou que a Súmula 291 visa preservar a estabilidade financeira do empregado, que, após prestar serviço extraordinário com habitualidade, “é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente”. Assim, o pagamento da indenização independe do fato de a supressão ser ou não temporária.

O condutor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em 2012. O Bonde de Santa Teresa voltou a funcionar, em sistema de pré-operação, em dezembro de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-808-47.2012.5.01.0061

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, hora extra, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras

Postado em 22 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
Contratado pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.
Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.
O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-87200-92.2009.5.17.0014
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tags: horas extras, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST
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