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Tag Archives: Direito trabalhista

Mantido adicional de periculosidade para trabalhador do ramo de informática

Postado em 20 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de periculosidade

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, “as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas”. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e “apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente”. A empresa ressaltou ainda que é “incorreta” a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista “a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos”. Pondera, por fim, que “a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, “de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho”.
A Câmara salientou ainda que, “apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade” e não se referiu “acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador”. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também “não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade”, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há “estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…”. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, “em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02”.
Para o relator, “a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido”. Além do mais, “o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante”, complementou o colegiado. (Processo 0002357-45.2010.5.15.0135)
Tags: Adicional de periculosidade, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: adicional periculosidade, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Supermercado pagará indenização por dano moral por obrigar vendedor a dançar jingle publicitário

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por danos morais

 

A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas quanto a diferenças salariais.

 

De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa reconheceu “que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.

 

Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de periculosidade.

 

Provas processuais apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral para R$ 20 mil.

 

O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

 

Processo PJE: 001114-03-2015-5-22-0004

 

Tags: Indenização por danos morais, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, indenização por danos morais | Deixe um comentário |

TRT/RJ: Frentista ameaçado de morte receberá indenização por dano moral

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por danos morais

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o posto de gasolina JC 4708 Posto de Serviços Ltda. – ME ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um frentista que, após o estabelecimento ter sido assaltado, passou a receber ameaças de morte e, mesmo havendo possibilidade, não foi transferido para outra unidade. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do obreiro.

 

Na petição inicial, o trabalhador relatou que, em 2015, houve intenso tiroteio no bairro de Quintino, na Zona Norte da capital, tendo ocorrido o óbito de um engenheiro dentro de sua residência, vítima de bala perdida. Durante a troca de tiros com os policiais, os marginais passaram pelo posto da JC 4708, onde o frentista trabalhava, e foram filmados pelo sistema de segurança do estabelecimento. As imagens foram divulgadas pela imprensa e supostamente possibilitariam a identificação dos bandidos da localidade conhecida como Morro da Saçu. Depois da divulgação, chegou um recado ao frentista de moradores da comunidade de que os marginais “cobrariam” dele pela exposição dos bandidos. Tal fato levou o obreiro a registrar boletim de ocorrência por ameaça.

 

Por outro lado, a empresa conta com outro posto, localizado em Paciência, bairro distante daquele onde ocorreu o tiroteio. Sabendo disso, o obreiro solicitou que fosse transferido imediatamente para aquele local.

 

Por meio de mensagem eletrônica, o sócio do posto insistiu para que o frentista se apresentasse aos marginais para “resolver a situação” e determinou que ele continuasse a trabalhar na filial de Quintino. O trabalhador defendeu em juízo que essa determinação o expôs a risco de vida.

 

Regularmente citado, o posto não enviou preposto à audiência e, por isso, foi declarado revel. O trabalhador recorreu ao 2º grau, e, em seu voto, o desembargador José da Fonseca Martins Junior ressaltou que a dinâmica dos fatos autorizou, inclusive, a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, quando do julgamento da demanda pela 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

 

O magistrado assinalou, ainda, que o dano moral ficou caracterizado no momento em que a empresa permitiu ao frentista trabalhar no local que representava risco à sua segurança, integridade física e vida, não agindo com a cautela necessária, ainda mais dispondo de outra filial para a qual poderia tê-lo transferido. Por essa razão, foi atingida a dignidade do trabalhador, o que justifica o pagamento da indenização decorrente de danos morais.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui o acórdão.

 

Tags: Indenização por danos morais, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

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