SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Tag Archives: Direito trabalhista

JT responsabiliza empresa por câmera secreta instalada por empregado no banheiro das mulheres

Postado em 16 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre reclamação trabalhista

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.

 

O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.

 

A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.

 

Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.

 

Responsabilidade

 

O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.

 

(Alessandro Jacó/GS)

 

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

 

Tags: Direito trabalhista, Reclamação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, reclamação trabalhista | Deixe um comentário |

Família de trabalhador decapitado em acidente de trabalho será indenizada em cerca de R$ 1,5 milhão

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

A família de um empregado de uma fábrica de adubos e fertilizantes decapitado enquanto realizava a manutenção de equipamentos receberá indenização por danos morais e materiais em valores que superam R$ 1,5 milhão. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a condenação imposta pelo juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

 

O acidente fatal ocorreu durante a limpeza realizada periodicamente no interior de uma “garrafa de ciclonagem”, máquina utilizada para reaproveitamento de resíduos e redução da emissão de gases poluentes na atmosfera. O equipamento é formado por uma estrutura metálica, em forma de funil, que desemboca em uma esteira. Com o tempo, o material tratado se acumula nas paredes da estrutura, sendo necessária a limpeza do sistema.

 

O procedimento é realizado pelos próprios empregados que utilizam marretas comuns para baterem contra o lado externo das garrafas, e desse modo desprender as crostas da parte interna. A tarefa prossegue até perceberem, geralmente através do som “oco” das batidas, que houve o desprendimento das pedras formadas no interior da estrutura. Para se certificarem que tudo está limpo, são abertas “janelas de inspeção”, que nada mais são do que vãos produzidos pelo corte do metal que constitui as laterias das garrafas, por onde verificam, visualmente, o resultado do trabalho.

 

No dia do acidente foram designados quatro empregados, dentre ele a vítima, e um supervisor para a realização da tarefa. Ninguém teve visão direta do fato. O primeiro colega a constatar o ocorrido avistou apenas o corpo tombado, já decapitado, ensanguentado e com espasmos. A cabeça foi encontrada no interior da garrafa, junto com o capacete, logo abaixo das pedras e lascas, com ligeiras escoriações, mas sem sinais de esmagamento ou traumatismo de grande extensão. As testemunhas não souberam afirmar se a vítima colocou a cabeça para dentro da janela por curiosidade ou para constatar o serviço realizado.

 

A família da vítima e a empresa não divergiram quanto ao fato ou às circunstâncias do acidente. A discussão do processo ficou restrita a quem seria o culpado pelo ocorrido. A empresa afirmou que a culpa foi do próprio empregado, que teria agido de maneira imprudente, ao projetar o corpo para o interior da estrutura; a família do trabalhador, culpou a empregadora, por não proporcionar condições seguras de trabalho. Para o juiz de primeiro grau, a responsabilidade pela morte do trabalhador foi da fábrica.

 

De acordo com o magistrado, as causas diretas para a ocorrência do acidente, considerando depoimentos e documentos apresentados ao processo, foram:

 

  1. a) a projeção do corpo do trabalhador para o interior da abertura da garrafa de ciclonagem;

 

  1. b) a provável queda de material (bloco, pedra ou resíduo de fertilizante) no momento em que o trabalhador vistoriava o interior do duto; e,

 

  1. c) a superfície afiada e cortante da borda da abertura da garrafa.

 

O juiz aponta ainda causas indiretas que surgem como óbvias para o acidente:

 

  1. d) a existência de uma abertura nos ciclones em tamanho e formato que permita a projeção do corpo humano para o seu interior, ou, pelo menos, a inexistência de aparato que restrinja essa ocorrência;

 

  1. e) a falta de investimento em uma estrutura que permita a realização da inspeção em condições menos perigosas;

 

  1. f) a inexistência de procedimentos com vistas a eliminar as características cortantes nas aberturas dos ciclones.

 

Feitas essas considerações, concluiu o juiz: “constata-se que o conjunto de fatores que indiretamente determinaram a morte do trabalhador poderia (ou deveria), no todo, ter sido objeto da consideração atenta da reclamada pela sua eliminação. Por exemplo, se as janelas se destinavam, tão somente, à realização da aferição visual e sem a projeção do corpo do trabalhador para o seu interior, não é difícil imaginar a possibilidade de instalação mesmo de redes de proteção em seus vãos, de modo que, simultaneamente, permanecesse viável a inspeção visual necessária e restasse inviabilizada a projeção de qualquer parte do corpo para o interior dos dutos. Esta hipótese, virtualmente, em nada atrapalharia o andamento da atividade de limpeza demandada, mas já seria suficiente para a eliminação da principal causa direta que vitimou o trabalhador”. E acrescenta: “revela tratar-se o problema não de uma circunstância insolúvel, mas sim facilmente contornável mesmo pelos raciocínios mais simples. Assim, já de plano, tenho que

a reclamada agiu com culpa decorrente de sua omissão na obrigação de eliminar as causas de prováveis acidentes”.

 

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva da vítima, aos filhos menores e à irmã do trabalhador.

 

A empresa recorreu da condenação, alegando que tomou todas as medidas preventivas mediante fornecimento de EPIs e treinamentos específicos. A relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, no entanto, aponta que considerando os documentos referentes a treinamentos juntados (que nada especificam sobre o conteúdo das orientações), e ainda o relato das testemunhas (que indicam que não havia cartaz próximo à janela do ciclone alertando para a proibição de se inserir partes do corpo no local, bem como que não havia um memorial descritivo ou procedimento operacional escrito da tarefa de limpeza), tornam “inafastável a conclusão de que a reclamada não tomou todas as medidas de segurança que lhe cabiam, em especial a de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e cumprir requisitos mínimos para a prevenção de acidentes”.

 

A ré ainda interpôs Recurso de Revista, que foi considerado incabível pelo TST. A decisão já transitou em julgado. As partes acordaram o pagamento parcelado da indenização, que em valores atualizados representa R$ 1,4 milhão.

 

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

 

Processo nº 0000307-26.2012.5.04.0121

 

Tags: acidente de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Gerente de supermercado de Niterói acusado de fazer promoções abaixo do custo reverte justa causa

Postado em 11 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre reversão de justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercados Intercontinental) contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado em Niterói (RJ), acusado pela empresa de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Ele foi demitido em junho de 2009 por falta grave porque, segundo o supermercado, teria realizado “atividades estranhas à função que desempenhava” e sem autorização de supervisor.

Para a Vara do Trabalho de Niterói, que converteu a justa causa em dispensa imotivada, ainda que se pudesse verificar alguma irregularidade nos procedimentos, não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, concluindo que a conduta do gerente geral não se revestiu de gravidade suficiente para isso. Segundo o Regional, a prática decorreu “da forte concorrência iniciada com a inauguração do mercado concorrente e a desorganização da empregadora, que não orientou de forma correta o empregado sobre os procedimentos para enfrentar a nova situação”. Em fevereiro de 2009, foi inaugurada a primeira filial de uma grande rede de supermercados (Guanabara) em Niterói e, por conta disso, o Inter chegou, inclusive, a elaborar estratégia diferenciada para a localidade.

O Regional acrescentou que o empregador nunca aplicou nenhuma sanção em virtude das práticas condenadas que o levaram a demitir o gerente por justa causa, e ressaltou que, ao serem constatadas discrepâncias, “competia à empregadora orientar o empregado adequadamente e aplicar advertências, se fosse o caso”. Observou que, em quatro anos de serviço, não havia nenhum registro de descumprimento de suas atribuições e responsabilidades, e considerou ainda que, em depoimento, o representante da empresa informou que o gerente não precisa de autorização do supervisor para baixar o preço, porque é subordinado diretamente à diretoria.

TST

A empresa recorreu ao TST, mantendo a alegação de que a falta grave do empregado justificou a pena de demissão por justa causa. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a prova da justa causa deve ser “robusta e contundente”, e, no caso, o TRT entendeu que não foi comprovado o mau procedimento do empregado no exercício de seu cargo. Para a mudança deste entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-916-71.2010.5.01.0247

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tags: Direito trabalhista, Reversão de Justa Causa, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, Reverter justa causa | Deixe um comentário |

Pesquisa

  • Prev
  • 1
  • …
  • 23
  • 24
  • 25
  • 26
  • 27
  • …
  • 38
  • Next

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ