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Tag Archives: Direito trabalhista

Servidor público em desvio de função receberá pagamento das diferenças salariais

Postado em 31 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre desvio de função

desvio-de-funcaoA 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do meio-oeste catarinense ao pagamento de diferença salarial, acrescida de adicional de insalubridade, em benefício de servidor público que trabalhou por cerca de 18 meses em desvio de função. Nomeado para o cargo de agente de serviços e manutenção, ele atuou nesse período como operador de máquinas agrícolas e rodoviárias. Nessa função, sem dispor de equipamentos de proteção individual, desempenhou tarefas consideradas insalubres – atestadas em laudo técnico.

“Desvio de função caracterizado. Direito ao percebimento da diferença salarial, sob pena de locupletamento ilícito à custa do trabalho alheio”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, na ementa do acórdão. O município foi condenado ao pagamento do adicional por diferença de função e do adicional de insalubridade em 20% referentes ao período de outubro de 2009 a março de 2011, com reflexos sobre 13º salário, horas extras e férias, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários ao advogado do autor. O cálculo dos valores ocorrerá em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001078-31.2011.8.24.0218).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC

Tags: Direito trabalhista, Desvio de função, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado trabalhista RJ, Advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: desvio de função, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Trabalhador despedido e reintegrado ao emprego três vezes será indenizado em R$ 100 mil

Postado em 26 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista de reintegração de empregado

acao-trabalhistaPor decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.

 

O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.

 

No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.

 

A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.

 

“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.

 

Reintegração

A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.

 

Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tags: Direito trabalhista, Ação Trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Turma mantém nulidade de dispensa de bancário prestes a aposentar

Postado em 26 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre nulidade de dispensa

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de declaração do Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) contra decisão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa de um bancário prestes a completar 50 anos de idade e se aposentar.

Fonte: TST

O bancário, demitido em abril de 2010, depois de 29 anos de trabalho no Banestes, explicou que, a partir de 2008, o banco adotou critério discriminatório para manter os contratos de trabalho, editando resoluções administrativas para renovar o quadro funcional e demitindo empregados acima de 48 anos, substituindo-os por aprovados em concurso público. Segundo ele, a Resolução 696/2008, que determinava a dispensa de trabalhadores em torno de 50 anos com direito à aposentadoria proporcional ou integral, viola a Constituição Federal e a Lei 9.029/95, que proíbem a discriminação.

O banco, em sua defesa, sustentou que a resolução não se baseia na idade do empregado, mas no tempo de serviço. Alegou ainda o direito potestativo de dispensar seus empregados.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Resolução 696 não se mostrou discriminatória, por não estabelecer como critério para desligamento a idade, e sim a condição de o empregado ter 30 anos de serviço e ter implementado os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral do INSS.

A decisão foi reformada pela Oitava Turma do TST, no julgamento de recurso ordinário. A relatora do recurso do bancário, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a dispensa se deu essencialmente pela idade, e a circunstância de atingir justamente quem dedicou a vida profissional ao banco acentuou ainda mais a discriminação. Segundo a ministra, é direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, mas a lei impede que se valha da idade do empregado para tanto, mesmo disfarçando o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria.

Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos a essa decisão, a ministra explicou que o banco não tentou sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter novo julgamento, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração. A decisão foi unânime.

Processo: RR-50100-72.2010.5.17.0013

Fonte: AASP

Tags: Direito trabalhista, Dispensa de bancário, Nulidade de dispensa, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado trabalhista RJ

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