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Tag Archives: Direito trabalhista

Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ: Notícia sobre pensão

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

 

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

 

Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

 

Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

 

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.

 

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes.

 

A decisão foi unânime.

 

(Carmem Feijó)

 

Processo: RR-130800-11.2006.5.17.0131

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TST

 

 

 

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Sem comprovar guarda judicial, trabalhadora em processo de adoção não consegue licença e estabilidade

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre adoção

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a uma jornalista demitida após iniciar o processo de adoção de uma criança. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), a CLT condiciona a licença-maternidade à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, o que não foi feito por ela.

No processo, a jornalista informou que trabalhou como assessora de comunicação da Associação Nacional dos Defensores Públicos de agosto de 2004 a abril de 2012. Afirmou ainda que, em 2010, deu início ao processo de adoção, com o conhecimento da empregadora, o que lhe daria direito à licença-maternidade de 120 dias (artigo 392-A da CLT) e à estabilidade provisória de cinco meses (artigo 10, alínea b, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

No entanto, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou o pedido improcedente por entender que os direitos estariam condicionados à apresentação do termo judicial de guarda, o que não teria ocorrido. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau.

TST

A Sétima Turma do TST não acolheu recurso de agravo de instrumento da jornalista, que tinha como objetivo trazer o caso para ser julgado pela Corte. O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que o processo de adoção foi instaurado em 2010, ou seja, quatro anos antes da sua demissão, em 2012, mas não havia prova de que, ao tempo da despedida, o procedimento estivesse em sua fase final. Esse aspecto, a seu ver, afasta a hipótese de que a dispensa tenha sido obstativa ao direito.

Cláudio Brandão explicou ainda que, assim como já assegurado à adotante igualdade de prazo quanto à concessão da licença-maternidade, é perfeitamente admissível que se garanta também equivalente direito à estabilidade provisória. “Para as adotantes, entretanto, faz-se necessário a adaptação desse prazo à delimitação fática de cada situação concreta, ficando o seu reconhecimento condicionado à efetiva concretização da adoção, ou ao menos da guarda judicial, a permitir que se assegure, a partir de então, a estabilidade provisória até cinco meses após o recebimento da criança”, concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-746-14.2012.5.10.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: TST

 

 

 

 

 

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Professora demitida na fase pré-aposentadoria será indenizada

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre pré-aposentadoria

 

Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral após comprovar que a dispensa foi discriminatória. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do colégio contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar.

 

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi informada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.

Em primeira instância, a sentença reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a escola ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a escola, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.

O TRT, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória — e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.

Em recurso ao TST, o colégio insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada “à luz dos fatos e da prova produzida nos autos”, não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2112-83.2012.5.12.0026

Tags: Direito trabalhista, pré-aposentadoria, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: IBDP

 

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