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Tag Archives: Direito trabalhista

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de trabalhista RJ divulga notícia sobre pensão vitalícia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas.

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tags: Direito do trabalho, pensão vitalícia, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: TST

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

STF recomeça discussão sobre intervalo de 15 minutos para mulheres antes de horas extras

Postado em 21 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre horas extras

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu início, na sessão desta quarta-feira (14), ao segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se discute se o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

 

O RE 658312 foi interposto pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, dos 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O principal argumento da empresa no STF é o de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado apenas em razão de gênero.

 

Em novembro de 2014, o STF decidiu, por maioria, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em agosto de 2015, no entanto, o Plenário decretou a nulidade do julgamento em função de um equívoco na citação da empresa autora do recurso.

 

Na sessão de hoje, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento adotado no primeiro julgamento, no sentido de que a Constituição de 1988 estabelece a igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de tratamento diferenciado, desde que haja elementos legítimos para tal, entre eles as conjunturas sociais. Nesse sentido, o relator entende que a distinção prevista na CLT leva em conta aspectos como a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, a chamada dupla jornada e componentes orgânicos e biológicos. A norma, a seu ver, não viola o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, uma vez que não prevê tratamento diferenciado entre homens e mulheres em relação a salários, critérios diferenciados de admissão ou de exercício de funções diversas.

 

Para o ministro Dias Toffoli, se no futuro houver efetivas razões fáticas e políticas para a revogação da norma ou para sua extensão aos homens, “o espaço para esses debates é o Congresso Nacional”. Ele observou, inclusive, que há quatro projetos de lei em andamento no Legislativo sobre a matéria, um revogando e outro facultando o exercício do direito, mas todos apresentados depois do primeiro julgamento do RE 658312.

 

Discriminação

 

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, disse que apresentará seu voto após o retorno do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No entanto, manifestou seu entendimento quanto às diferenças sociais e culturais que ainda exigem a adoção de medidas protetivas. “A decisão do legislador baseou-se num quadro social que continua a prevalecer grandemente”, afirmou.

 

Segundo a ministra, a simples referência às conquistas das mulheres no mercado de trabalho – como mulheres pilotando aviões ou ocupando altos cargos, apontadas nas sustentações orais dos amici curiae durante a sessão – já demonstram a existência de discriminação. “Ninguém fala que tinha um homem sentado aqui na Presidência do STF desde 1828”, afirmou. “Há sim discriminação, mesmo em casos como os nossos, de juízas que conseguimos chegar a posições de igualdade. Há sim discriminação contra nós, mulheres, em todas as profissões, e é o fato de continuar a ter discriminação contra a mulher que nos faz precisar, ainda, de determinadas ações positivas”.

 

CF/FB

Tags: Direito dO Trabalho, horas extras, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: STF

 

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Acidente de trabalho por negligência da empresa gera direito à ressarcimento

Postado em 21 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

Nos casos de acidentes de trabalho, se for comprovado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, ou seja, o INSS poderá cobrar do responsável o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios pagos em decorrência do acidente gerado pelo descumprimento das normas.

Foi com base nesse entendimento, fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Empresa de Mineração Barrinha Ltda – que atua no setor de extração de mármore e granito – a indenizar a Previdência Social pelos benefícios recebidos pelo segurado, limitando o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar ao empregador o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.

No caso concreto, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual (gravados em DVD), ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo” (máquina usada para abrir passagem para o fio diamantado) foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, acarretando o acidente. Fato que, na visão da desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, afasta a existência de caso fortuito ou força maior.

“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos.

Processo: 0000945-43.2008.4.02.5002

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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